TJMT - 1027002-36.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:51
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:51
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO em 07/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:43
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em 04/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 01:44
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Alvará
-
28/07/2025 04:22
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 07:56
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em 12/06/2025 23:59
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 08:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 02:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/03/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em 11/03/2025 23:59
-
07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 18:24
Devolvidos os autos
-
26/11/2024 10:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2024 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 19/11/2024 23:59
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em 22/10/2024 23:59
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em 02/09/2024 23:59
-
23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em 12/08/2024 23:59
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 05:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:41
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Processo 1027002-36.2023.8.11.0002 Reclamante: Antonio Marcos Queiroz Leite Reclamado: Vip – Gestão e Logistica Ltda; Município de Várzea Grande
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO MARCOS QUEIROZ LEITE em face de VIP – GESTÃO E LOGISTICA LTDA e MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “que enquanto durar o processo não suspenda ou cancele a habilitação do autor, bem como não distribua processo visando a cobrança dos tributos, taxas e multas referentes à moto objeto destes autos, posto que posteriores ao leilão no qual foi classificada como sucata aproveitável, mas ainda está em circulação, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo;”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, há vedação legal de deferimento de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável a casos como o presente por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA.
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
LEI Nº 8.213/1991.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055925120198070000 DF 0705592-51.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/09/2019) Soma-se a isso os aspectos restritivos previstos no art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ademais, não resta configurado qualquer perigo de dano ao reclamante, uma vez que, em logrando êxito em seu pleito, eventuais direitos serão garantidos ao final da demanda.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Advirto desde já VIP – GESTÃO E LOGISTICA LTDA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, proceda a pessoa jurídica ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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