TJMT - 1027103-73.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/09/2024 14:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
28/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027103-73.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LINETE GLORIA SOUZA NEVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente demanda consiste em verificar se a autora, enquanto servidora pública municipal titular do cargo de guarda municipal, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelo exercício de suas atividades.
Primeiramente deve-se salientar que ao Poder judiciário é vedado aumentar o subsídio dos servidores, nos termos da súmula vinculante nº 37, in verbis: “Súmula Vinculante nº 37/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não menos importante, é frisar que não se admite a pretensão de aplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho em carreira típica do Estado, de modo que o presente caso deve ser analisado à luz da Lei Complementar nº 4.166, de 30 de junho de 2016, que inseriu e alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 2.142/2.000, e da Lei Complementar nº 4.167, de 30 de junho de 2016, que estabeleceu o novo Estatuto da Guarda Municipal de Várzea Grande. É sabido que a legislação anterior, a saber, a Lei n° 2.142/2000 e a Lei Complementar Municipal nº 2.163/2000, previam expressamente a possibilidade do pagamento do adicional de periculosidade.
No entanto, ambas as leis foram revogadas, e a referida previsão foi suprimida, extinguindo qualquer possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade por ausência de previsão legal.
A Turma Recursal Única deste Estado de Mato Grosso, tem decidido no sentido de que, no caso dos guardas municipais de Várzea Grande, que possuem regimento próprio, eventual risco é inerente da própria atividade de segurança pública da municipalidade, e, portanto, os servidores já são remunerados pelo risco, não cabendo o pagamento por verba destacada.
In verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI – VEDAÇÃO DO AUMENTO DE SUBSÍDIOS PELO FUNDAMENTO DA ISONOMIA – SÚMULA 339 DO STF CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Município não pode ser condenado ao pagamento de Adicional de Periculosidade sem previsão legal, visto que o Poder judiciário não pode aumentar o subsídio dos servidores.
Nesse sentido, a Suprema Corte editou a súmula 339, da qual foi convertida na súmula vinculante nº 37.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (N.U 1032409-91.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022) Assim, conclui-se que o Município não pode ser condenado ao pagamento de tal verba sem previsão legal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência do pedido.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
28/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 15:23
Decorrido prazo de LINETE GLORIA SOUZA NEVES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1027103-73.2023.8.11.0002 Reclamante: Linete Gloria Souza Neves Reclamado: Município de Várzea Grande
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por LINETE GLORIA SOUZA NEVES em face de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “que seja implantado o adicional de 30% sobre o salário base do Autor, no prazo de 30 dias, conforme determina a lei, em caso de descumprimento seja aplicada multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência, com sugestão de R$1.000,00 (mil reais), e ao final seja tornada definitiva” DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Pois bem.
Há vedação legal de deferimento de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável a casos como o presente por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA.
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
LEI Nº 8.213/1991.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055925120198070000 DF 0705592-51.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/09/2019) Soma-se a isso os aspectos restritivos previstos no art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ademais, não resta configurado qualquer perigo de dano a reclamante, uma vez que, em logrando êxito em seu pleito, eventuais valores estarão garantidos ao final da demanda.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do reclamado apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte reclamante ou de terceiro.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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