TJMT - 1040659-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ARIANE CORREIA DE MORAES em 31/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 03:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 12:19
Processo Desarquivado
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05/12/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:58
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ARIANE CORREIA DE MORAES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:21
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040659-48.2023.8.11.0001.
AUTOR: ARIANE CORREIA DE MORAES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito de R$ 290.26 (duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), com data de inclusão de 20/01/2019.
Pede a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Da análise dos documentos acostados na exordial, constata-se que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a parte Reclamante afirma não possuir.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária da Calcard.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe contrato digital, selfie, faturas e documentos pessoais, bem como demonstrou nos autos que o débito tem origem na inadimplência.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Por outro lado, a Reclamante, em audiência de conciliação, postulou pelo julgamento antecipado, deixando de apresentar impugnação à contestação, não havendo nos autos qualquer impugnação específica a respeito dos elementos trazidos pela defesa.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Deste modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quando a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Por fim, o pedido contraposto deve ser parcialmente acolhido, para condenar a reclamante ao pagamento do valor questionado na exordial (art. 31, caput, L. nº 9.099/1995).
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela: A.
IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
B.
PARCIAL PROCÊNCIA do pedido contraposto formulado pela parte reclamada para CONDENAR a parte autora a pagar seu débito pendente no valor R$ 290.26 (duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir desta data.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
09/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2023 18:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
20/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:07
Recebimento do CEJUSC.
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18/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:43
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:00
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DE PINHO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040659-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.290,26 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARIANE CORREIA DE MORAES Endereço: RUA V, 540, PARQUE NOVA ESPERANÇA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-365 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 18/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de agosto de 2023 -
08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 11:37
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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