TJMT - 1007633-39.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de ofício
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20/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 28/04/2025 23:59
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCIANE DE SOUSA FARIAS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:41
Juntada de Alvará de Soltura
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23/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:32
Revogada a Prisão
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23/11/2023 19:32
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS - CPF: *95.***.*78-19 (REPRESENTANTE).
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23/11/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/11/2023 16:30, 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
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23/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DANDARA DA COSTA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 15:49
Expedição de Mandado
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17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo n.: 1007633-39.2023.8.11.0040.
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos feitos na audiência de instrução e julgamento (Id. 133667586), registrados em mídia audiovisual (Id. 133716167).
Em síntese, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, ao passo que o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento.
Ainda mais, o Parquet pugnou por vista dos autos para apresentar o novo endereço da vítima, vez que insistiu em sua oitiva.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, instituto do processo penal, pode ser conceituada como uma medida cautelar, típica (com previsão expressa), pessoal (incide sobre a pessoa), privativa de liberdade (acarreta o cerceamento da liberdade de locomoção), e excepcional, pois somente deve ser utilizada quando imprescindível à finalidade a que se destina. É medida facultativa que pode ser decretada por decisão judicial fundamentada, de acordo com a presença dos requisitos legais.
Ainda, referimos, trata-se de medida agressiva (limita o direito fundamental individual à liberdade), e subsidiária, pois somente deve ser utilizada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar não restritiva da liberdade.
A decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pelo princípio geral rebus sic stantibus (locução latina que pode ser traduzida como "estando assim as coisas"), o que significa que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto for necessário, de acordo com a situação fática apresentada.
No que diz respeito ao tema em tela, o Código de Processo penal prescreve, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967).
Observando o que consta dos autos, entendo que ainda perduram os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Senão vejamos.
Verifica-se dos autos n. 1007633-39.2023.8.11.0040 que o acusado fora preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 21 da Lei nº 3.688/41 e art. 146 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, de modo que este Juízo entendeu, pela decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, nos seguintes moldes: (...) Prosseguindo a análise exigida pelo artigo 310 do CPP, passo a verificar se é caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, art. 310, II).
De pronto, importante consignar que a prisão em flagrante não subsiste de forma autônoma em nosso ordenamento jurídico, devendo haver: a) sua conversão em prisão preventiva; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; ou c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal.
A esse respeito, destaca-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) por se revelarem excepcionais, somente devem ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu.
Assim, a regra é a liberdade provisória.
Nesse linear, a necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal consubstancia-se na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – e também demonstração de perigo na liberdade plena e irrestrita do(s) flagranteado(s) – periculum in libertatis.
In casu, constatam-se indícios suficientes da existência dos delitos descritos nos autos, de modo que a materialidade e os indícios suficientes de autoria lastreiam-se pelos elementos informativos que compõem o robusto arcabouço processual, notadamente do boletim de ocorrência, e termos de depoimentos carreados ao ID 121492881 e subsequentes, (os quais, à unanimidade, demonstraram a credibilidade da imputação atribuída pela nobre Autoridade Policial).
Além do mais, em juízo apriorístico, observa-se que, o custodiado fora preso preventivamente por situação apurada, nos Autos n. 0024459-76.2011.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal de Teresina/PI - pelo crime de roubo, de modo que aquele Juízo no decorrer da marcha processual, entendeu pela concessão de liberdade mediante medidas cautelares, medidas estas, que notavelmente vêm sendo descumpridas.
Desse modo, demonstra-se, por ora, necessária a implementação da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal.
Outrossim, inviável a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, visto que referidas medidas não se mostrariam suficientes ao fim de acautelar a ordem pública (STJ, HC Nº 276.241/PE).
Nesse cenário, forçoso concluir pela imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, mas, também da ordem social e comunitária.
Com relação ao risco de perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, a meu juízo, encontra-se demonstrado no caso em apreço por constatar-se, prima facie, indícios suficientes de que, anteriormente, teria respondido por delito de roubo, demonstrando a periculosidade e recalcitrância do flagranteado, consoante infere-se dos autos n. 0024459-76.2011.8.18.0140 – Ação Penal.
Assim, tal situação, por ora, demonstra respectiva predileção à prática criminosa, o que, sem embargo, ocasionaria intranquilidade social na hipótese de soltura.
Logo sua segregação se justifica em virtude da imperiosa necessidade de impedir que volte a delinquir, resguardando-se a ordem pública.
Como bem assevera Paulo Rangel, in Direito Processual Penal, 24ª Edição, Ed.
Atlas, São Paulo, p. 813: (...) Assim, em observância ao modus operandi do flagranteado, verifica-se que, se solto, certamente representará insegurança e intranquilidade a toda a população, além da possibilidade de reiteração criminosa, tornando-se necessária a sua segregação para o fim de coibir a prática de novos delitos pelo flagrado.
Sendo assim, tenho que a gravidade da conduta e periculosidade do agente, se mostram suficientes para a decretação da prisão preventiva, neste sentido corrobora o julgado: (...) Feitas essas exortações, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pela Autoridade Ministerial.
Posto isto, com fulcro no art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS já que presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (...) Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade, Juíza de Direito (Em 26/06/2023, Id. 121495092, naqueles autos).
No particular, tenho pela presença do “fumus comissi delict”, em face da existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, conforme elementos probatórios encartados nos autos.
Os argumentos da Defesa, a priori, não são capazes de infirmar tudo o que consta nos autos de forma a alterar o cenário outrora desenhado que motivou o decreto preventivo.
Com relação ao “periculum libertatis”, tenho que a segregação cautelar do acusado mostra-se recomendável para garantir a ordem pública, nos termos do decreto preventivo, diante, inclusive, da gravidade dos fatos apurados.
Logo, malgrado se tenha encerrado a instrução, dada a gravidade concreta dos fatos, não é razoável considerar ausentes os requisitos do édito preventivo.
Não obstante, a vítima, em seu termo de declarações prestados em sede policial, declarou: QUE namora com o SUSPEITO FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS há aproximadamente dois meses; QUE foi a primeira vez que foi agredida fisicamente ameaçada pelo SUSPEITO; QUE a DECLARANTE relata que na noite anterior (24/06/2023) ficaram juntos e consumiram bebidas alcoólicas em festa; QUE a DECLARANTE pediu para ir para casa e o SUSPEITO disse que a levaria até o motel, mesmo com a recusa da DCLARANTE; QUE no corredor do motel, o SUSPEITO tentou forçá-la a entrar no quarto, puxando-a pelos cabelos; QUE o SUSPEITO a puxou pelo cabelo repetidamente, inclusive a jogando no chão; QUE a DECLARANTE pediu ajuda; QUE após muita briga o SUSPEITO concordou em ir embora e, no portão de saída do motel, foi abordado pelos investigadores, onde fizeram a prisão do SUSPEITO em flagrante; QUE a DECLARANTE afirma que durante a discussão o SUSPEITO ameaçou com dizeres" vou te matar se você continuar gritando"; QUE a DECLARANTE NÃO DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DO SUSPEITO PELO CRIME DE AMEAÇA; QUE A DECLARANTE NÃO DESEJA AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; QUE NÃO DESEJA IR PARA CASA DE AMPARO; QUE a DECLARANTE NÃO APRESENTA LESÕES CORPORAIS APARENTE E QUE NÃO FARÁ O EXAME DE CORPO DELITO Já nesses autos, com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções previstas nos arts. 213, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Recebida a denúncia (Id. 122757125), apresentada a resposta à acusação (Id. 123389145) e devidamente saneado (Id. 125393800), realizou-se, em parte, na data de 6.11.2023, a audiência de instrução e julgamento.
O Investigador de Polícia Luiz Flávio Paula de Souza Junior, na audiência de instrução e julgamento, disse: (...) O telefone da delegacia tocou com uma pessoa do lado do Motel pedindo ajuda, pois percebeu que havia um casal brigando ali dentro de um dos quartos. (...) Flagramos o casal dentro do carro ainda e, quando nos aproximamos, ainda dava para ouvir a briga. (...) Ele estava com alguns arranhões, e a moça também.
E aí foi questionado no local o que estava acontecendo.
Ela disse previamente que ela estava poucas semanas em relacionamento e, na noite anterior, eles estavam bebendo, beberam pelo dia e passaram a noite fora de casa.
E aí, quando ele estava indo para o endereço dela e ai, de ofício, o Francisco decidiu ir para o motel, segundo a Franciele, contra a vontade dela. (...) Segundo ela, foi agredida, puxou o cabelo dela e tudo mais.
Mas assim, não chegou a consumar o ato.
E aí, por conta da resistência dela, ele teria desistido, falando então “vamos embora”, e continuou a briga dentro do carro, até o momento da abordagem.
Por sua vez, o Investigador de Polícia Getúlio Diego Nervis Conrado Machado relatou: (...) Constatamos que ambos estavam visivelmente embriagados.
Mas a situação que mantiveram lá eu não sei. (...) Fomos chamados por essa situação aí que foi citado.
Esse constrangimento que havia ocorrido.
Pois me parece que houve gritos, alguma coisa lá... (...) Quando chegamos lá, eles estavam saindo do motel, estavam dentro do carro. (...) Isso, foram abordados e perguntado sobre o que estava acontecendo, e aí eles relataram que estavam tendo uma discussão lá.
Desse modo, verifica-se que, in casu, desde o decreto da segregação cautelar, não houve qualquer alteração da situação fática que justificasse a mudança de posicionamento deste Juízo.
Ipsis litteris: Permanecendo inalterado o quadro que autorizou a regular decretação da prisão preventiva do paciente, não há como prosperar a pretensão de revogação da custódia, devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria, gravidade do fato, periculosidade do paciente, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e, principalmente, visando resguardar a ordem pública.
Eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pelo paciente como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para a concessão da liberdade, quando outros valores e circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar.
Não é possível aplicar-se o Princípio da Isonomia diante de situações fático-jurídicas inteiramente distintas.
TJ/MT, 2ª Câmara Criminal - HABEAS CORPUS - CLASSE I - 09 - Nº 47.646 - –2, Dr.
Carlos Roberto C.
Pinheiro.
Portanto, as circunstâncias, conforme expostas, desaconselham a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, vez que se mostram insuficientes para o acusado em questão.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS.
II – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO Diante da insistência na oitiva da vítima FRANCIANE DE SOUSA FARIAS, restando somente sua oitiva pendente, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 23 de novembro de 2023, às 16h30.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, em prazo exíguo, indique seu endereço e demais dados que possibilitem sua intimação.
Após, intime-a no endereço indicado, podendo, se necessário, participar virtualmente, devendo ser disponibilizado o link mencionado abaixo.
Intime-se o acusado, o qual se encontra recluso no CRS.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes que resida(m) na sede do foro, com exceção dos agentes públicos, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara, de modo que os demais, isto é, Membros do Ministério Público e Defesa, poderão participar virtualmente, podendo a sala virtual ser acessada pelo seguinte link: https://tinyurl.com/AudGab2CrimSorriso.
Em caso da(s) parte(s) não residir(em) nesta Comarca, deverá o oficial de justiça, no ato da intimação, perguntar se essa(s) dispõe(m) de aparelhos eletrônicos para acesso virtual da solenidade, o qual pode ser acessado através do link supramencionado.
Não sendo possível, deverá a escrivaninha entrar em contato com tal Comarca e verificar a possibilidade e disponibilidade de sala passiva, reservando-a para tanto.
Em tempo, caso a vítima(s) ou testemunha(s) não seja(m) localizada(s), abra-se vista dos autos a parte arrolante para que diga se insiste em sua(s) oitiva(s) e, sendo caso de insistência, que indiquem novo endereço para intimação.
Notifiquem-se o(a/s) investigado(a/s) ou indiciado(a/s), o Ministério Público e a(s) vítima(s), certificando-se o resultado da diligência nos autos.
Em tempo, determino, desde logo, a intimação da i. causídica Dandara da Costa Rocha (OAB/RN 20.845) para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual, sob as penas da lei.
Demais intimações e diligências necessárias. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
08/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/11/2023 16:30, 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
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07/11/2023 17:50
Mantida a prisão preventiva
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07/11/2023 17:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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07/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:21
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:40
Decisão interlocutória
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06/11/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/11/2023 15:30, 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
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06/11/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 15:39
Expedição de Mandado
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02/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:26
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007633-39.2023.8.11.0040.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS Vistos etc.
DO SANEMAENTO E PRELIMINARES.
Cuida de ação penal tramitada regularmente com observância das fases de citação e resposta à acusação, portanto, estando o feito apto ao regular saneamento.
Das Questões Preliminares.
Analisando às questões suscitadas pela defesa, com a devida vênia, verifico assistir razão ao Parquet, relaciona-se ao mérito, e não à higidez do processo, de maneira que serão apreciadas no momento oportuno, sobretudo porque o contexto probatório atual não permite extrair se tratar de hipótese que se amolde ao disposto no art. 397, do CPP.
Assim, AFASTO as questões preliminares arguidas.
Doravante, não havendo outras preliminares a serem analisadas e não sendo o caso de alguma das hipóteses do artigo 397, do CPP, a marcha processual deve seguir o seu curso com a inauguração da fase instrutória.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Adiante, designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 06 de Novembro de 2023, às 15h30, a qual ocorrerá de modo híbrido, ou seja, aos membros do MPE, da DPE e aos Advogados, oportuniza-se a participação por meio da sala virtual, através da plataforma tecnológica denominada “Microsoft Teams”, porém, quanto aos demais participantes, estes deverão comparecer à sede do fórum.
A sala virtual de audiência pode ser acessada através do seguinte link: https://tinyurl.com/audiencias2criminalsorriso.
DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
A audiência híbrida consiste no poder de escolha do Representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados constituídos e MILITARES OU AGENTES PÚBLICOS PERTENCENTES A QUAISQUER DOS QUADROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, que atuam em regime de escala no território deste juízo (PF, PRF, PM, CBM, PJC, AT, ASPM, PP, etc.), em participar da audiência por meio tecnológicos próprios ou comparecerem à solenidade presencialmente, na sala de audiências desta vara, situada na sede do foro, independentemente de quem as arrolou ou de onde elas estão lotadas.
As vítimas e as testemunhas de acusação e de defesa que residam na sede do foro, com exceção dos agentes públicos, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Todavia, caso o Advogado constituído disponha de meios tecnológicos que permitam a oitiva da testemunha diretamente de seu escritório, e opte por tal meio, poderão ser inquiridas no escritório por meio virtual, desde que respeite a incomunicabilidade das testemunhas, devendo comunicar o juízo através de petição escrita nos autos, no prazo de 48 (quarente e oito horas) antecedente à audiência aprazada.
Os acusados e testemunhas arroladas pelas partes que residem em Comarca diversa poderão ser inquiridos por videoconferência, desde que haja pedido expresso nos autos, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Para participar da audiência por videoconferência, o advogado, a DPE e o MPE precisam instalar (ou já ter instalado) em computador, notebook, tablet ou celular smartphone, o aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo acesso é público e gratuito, além de acesso à internet, fone de ouvido ou caixa de som, microfone e webcam.
Fica estabelecido que o MPE, a DPE e os Advogados que participarão da audiência híbrida deverão se comunicar previamente com suas testemunhas e/ou com seus defendidos, antes do início da audiência.
PASSO a PASSO da CONEXÃO para VIDEOCONFERENCIA.
Todos (as) que participarão da AUDIÊNCIA VIRTUAL, deverão observar o seguinte roteiro: a) Acesso por Computador ou Notebook.
Não precisa “baixar” ou se cadastrar no Microsoft Teams.
Basta digitar o link de acesso descrito no item II da presente decisão, na barra do seu navegador de internet, clicar, e após aberta a nova tela, aberto o programa, ingresse na reunião e espere ser chamado. b) Acesso por Celular Smartphone ou Tablet.
Baixe o aplicativo do Microsoft Teams, que é gratuito.
Não é preciso realizar qualquer cadastro nesse programa.
Com o programa instalado no celular ou tablet, digite o link enviado (conjunto de letras e números grandes escritos no item II, que funcionam como uma “senha” de acesso), e depois de “aberto” o Micorsoft Teams , selecione a frase “ingressar na reunião”, e espere ser chamado.
Em qualquer das formas de acesso e conexão, na data marcada para a audiência, é essencial que a pessoa a ser ouvida se prepare e esteja disponível com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário oficial, portando e tendo em mãos um documento oficial de identificação com foto e, ainda, em caso de restar dúvida sobre como participar, também é possível digitar o link abaixo na barra de pesquisa do navegador da sua internet (google, edge, safari, etc) e acessar o vídeo autoexplicativo de como participar da videoconferência utilizando o aplicativo Microsoft Teams, a saber: “encurtador.com.br/aAITW” DAS INTIMAÇÕES.
Os membros do MPE e da DPE serão intimados, à essência, por vista ou ciência, pessoal ou virtual, dos atos e decisões dos processos respectivos, assim o sendo também a assistência da acusação e a defesa técnica regularmente constituída, sem prejuízo das intimações operadas por publicação oficial e adequada no DJE, conforme já assentado pelo e.
STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ.
DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPE E DPE. a) SERVIDORES PÚBLICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO TERRITÓRIO DO JUÍZO.
As testemunhas MILITARES OU AGENTES PÚBLICOS PERTENCENTES A QUAISQUER DOS QUADROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, que atuam em regime de escala no território deste juízo (PF, PRF, PM, CBM, PJC, AT, ASPM, PP, etc.) deverão ser ouvidas por meio tecnológico idôneo (celular, tablete, notebook, computador, etc), em estrutura particular própria ou, também, em sala reservada da corporação/instituição que pertencem, devendo a secretaria COMUNICAR ELETRONICAMENTE REQUISITANDO E COMUNICANDO À AUTORIDADE RESPONSÁVEL pela pauta de audiência da corporação, para que apresente referida testemunha no dia e hora designado para o ato, na sala da corporação via videoaudiência, ou caso não disponha de meios tecnológicos necessários, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências desta vara.
Essencial externar que AS AUTORIDADES QUE COMANDAM REFERIDAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA SÃO LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA COMUNICAÇÃO/CIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DA TESTEMUNHA SUBORDINADA NA REFERIDA ORALIDADE, ou ainda responsável pela apresentação antecipada de justificação de ausência da testemunha subordinada, nos termos do artigo 221, §3º, do CPP. À testemunha injustificadamente ausente na oralidade, será aplicada: a) condução coercitiva prevista no artigo 218, do CPP; b) multa de 01 (um) salário mínimo prevista no artigo 219, do CPP; c) expedição de ofício à competente Corregedoria comunicando a desídia, para apuração disciplinar; d) expedição de ofício ao Ministério Público – Promotoria da Improbidade Administrativa, para conhecimento e apuração da conduta ímproba (Lei 8.429/92); e) expedição de ofício ao Ministério Público – Promotoria Criminal, para conhecimento e apuração da conduta criminosa tipicamente adequada (artigos 319, 323, 330, etc do CP).
A comunicação virtual de conhecimento e requisição deverá ser endereçada aos e-mails oficiais: POLÍCIA CIVIL: [email protected]; POLÍCIA MILITAR DE SORRISO: [email protected]; PRF SORRISO: [email protected]; CORPO DE BOMBEIROS SORRISO: [email protected]; CRS SORRISO: [email protected]; DELEGACIA POLÍCIA FEDERAL DE SINOP: [email protected]; PENITENCIÁRIA SINOP: [email protected]; b) DEMAIS TESTEMUNHAS RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO JUÍZO.
As demais vítimas e testemunhas, residentes no território do juízo, arroladas pelo MPE e/ou DPE, serão intimadas segundo os meios ordinários e idôneos admitidos atualmente, conforme previsão de regência do CPP, inclusive através de mídias e redes sociais, tudo conforme disciplina própria inserta em Ordem de Serviço do juízo, do e.
TJMT e ainda do e.
CNJ. c) DEMAIS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO DE OUTRO JUÍZO.
Face o Provimento nº 15/2020 da e.
CGJ/MT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para a realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determino que a parte que arrolou referida testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias desta decisão, por meio de petição nos autos, para a necessária utilização de sala passiva na referida comarca onde ela reside, sob pena de preclusão da referida prova testemunhal por expresso desinteresse cooperativo na produção da prova oral.
NA REFERIDA PETIÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DESTA DECISÃO, ALÉM DE INFORMAR SOBRE A NECESSIDADE DE USO DE SALA PASSIVA PELA TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO JUÍZO, ENFATIZO QUE TAMBÉM COMPETE À PARTE QUE A ARROLOU, NO MESMO PRAZO E FORMA, INFORMAR EXPRESSAMENTE E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM WHATSSAPP, DA REFERIDA TESTEMUNHA, VISANDO ASSIM PERMEAR A REALIZAÇÃO DA OITIVA VIRTUAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA REFERIDA PROVA TESTEMUNHAL POR EXPRESSO DESINTERESSE COOPERATIVO NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
Ademais, sendo necessária a utilização da sala passiva do i. juízo deprecado, deverá a secretaria, juntamente com o gabinete, nos termos do artigo 5º, do Provimento 15/2020/CGJ/MT, realizar a reserva da sala de videoaudiência passiva, encaminhando o mandado judicial internamente via PJE ou malote digital (para processos físicos), diretamente para a central de mandados da comarca onde se situa a sala passiva, com os requisitos legais e guia de diligencia recolhida, quando for o caso, dispensando a emissão de carta precatória, devendo a secretaria observar o disposto no § 4.º do artigo 10, do referido provimento.
Ocorrendo superveniente cancelamento, redesignação do ato ou dispensa da testemunha, deverá a secretaria adotar o meio mais célere para comunicar a pessoa responsável pela sala passiva da comarca onde se situa a sala, em franca boa-fé institucional. d) ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
As certidões que atestam o cumprimento de intimações de audiências devem certificar, além do que de praxe sempre foi certificado, para que a realização da audiência por meio híbrido seja possível, deverá realizar a coleta do número de telefone da pessoa a ser inquirida, com aplicativo de conversa WhatssApp.
DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) DA DEFESA OU DA ASSISTENCIA À ACUSAÇÃO.
No que atine às testemunhas arroladas por ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) pela Assistência da Acusação ou pela Defesa Técnica, calha vincar que a interlocução entre Processo Penal e Processo Civil tem reflexos diretos na prática forense.
O advento do atual CPC coloca os juristas diante tanto da criação como da extinção de certas regras, o que demanda cuidadoso estudo de possíveis conflitos e convergências.
E no que toca especificamente à intimação de testemunhas, fazendo um paralelo entre o CPC e o CPP, desde a Lei n. 11.719/2008, a regra no Código de Processo Penal passou a ser a apresentação das testemunhas pela defesa, independente de intimação judicial. É o que se extrai da parte final do art. 396-A do CPP (o acusado deve requerer a intimação da testemunha, quando necessário) e do art. 399 , que não faz referência à intimação de testemunhas.
Nesse norte de razões, o CPP já se aproximava do disposto no então vigente § 1º do art. 412, do CPC/1973, pelo que “a parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la”; e agora, equipara-se à regra do art. 455, do atual CPC/2015, sem embargo de menção aos arts. 221 e 222, do CPP, que elencam algumas hipóteses em que a intimação deve ser judicial.
E apesar de haver essas hipóteses específicas no CPP, tenho que tais previsões não impedem a aplicação do art.455, do CPC, visto que tal regra não conflita com o disposto no artigo 396-A, do CPP, ou mesmo qualquer outra regra estampada no Código de Processual Penal Brasileiro.
Portanto, à luz da consagração de regras fundamentais previstas na Constituição Federal pelo atual CPC, como a duração razoável do processo; do sincretismo processual, autorizado expressamente pelo art. 3º, do Código de Processo Penal ; do princípio da cooperação das partes, previsto no artigo 6º, do CPC; de um tratamento paritário entre patronos atuantes em searas diferentes dos vários ramos do Direito Pátrio e; da Teoria Geral do Processo, do que dispõe o artigo 396-A, do CPP, determino a aplicação sistêmica do artigo 455, do CPC, de sorte que CABERÁ AO(A) ADVOGADO(A) ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO OU DEFENSOR(A) DA PARTE ACUSADA INFORMAR E INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, inclusive esclarecendo que a mesma será realizada de forma híbrida, conforme regras da presente decisão, havendo dispensa da intimação do juízo, aplicando-se, em todo caso, as regras previstas nos §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, do referido artigo 455 do CPC.
Com efeito, nos casos dos §1º, e §2º, do artigo 455, do CPC, a defesa deverá informar por completo o endereço da testemunha arrolada, com logradouro, número do imóvel, bairro e CEP, para intimação por carta com aviso de recebimento, sob pena de preclusão.
De igual quadra, de acordo com o §4º, do art. 455, do CPC, a intimação somente será pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou Defesa Dativa (NPJ/UNIC ou nomeado); ou; V - quando for uma daquelas determinadas no artigo 454, do CPC, e nos artigos 220 e 221, ambos do CPP.
DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. a) ACUSADO(A) PRESO(A).
O interrogatório do(a) acusado(a) PRESO(A) também será feito por videoaudiência, devendo para tanto ser observado o disposto no artigo 185, § 2º e seguintes do CPP.
No ponto, se for o caso do(a) réu(ré) estar preso(a) no CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE SORRISO, então se encaminhe ofício ao Diretor do CRS, requisitando RESERVA NA SALA PASSIVA da SEGUNDA VARA CRIMINAL para o dia e hora estabelecido.
Estando o(a) acusado(a) preso(a) em estabelecimento prisional diverso, dentro do Estado de MATO GROSSO, caso não integrados à agenda do sistema prisional, encaminhe e-mail corporativo ao respectivo diretor, segundo a lista de estabelecimentos disponibilizados pela e.
CGJ, dispensada a expedição de carta precatória ou mandado ao juiz onde a unidade está localizada, requisitando reserva na sala passiva para o dia e a hora designado neste juízo, para interrogatório do(a) acusado(a).
Contudo, não havendo disponibilidade para realizar o interrogatório do acusado no mesmo dia designado por este juízo, solicite uma data para designação do ato, devendo para tanto ser observa a compatibilidade de horário com a agenda do gabinete.
Estando o réu preso em outro estado da federação, deverá a secretaria da Segunda Vara Criminal requisitar informações quanto a possibilidade da audiência ser realizada por videoaudiência e, sendo positivo, deverá solicitar dia e hora ao juízo e/ou Centro de Ressocialização onde o(a) segregado(a) estiver preso(a), para a designação do ato de acordo com a pauta de audiência do gabinete ou; não sendo possível tal modalidade, então deverá a secretaria deste juízo expedir carta precatória, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, face prioridade dos feitos de réus presos, observando, sempre, o regramento de regência do CPP e CNGC/MT. b) ACUSADO(A) SOLTO(A).
Por outro lado, o(a) acusado(a) solto(a) deverá ser intimado pessoalmente para o ato, EXCETO NA HIPÓTESE DE DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA. É permitido à DPE e à defesa constituída realizar o interrogatório do(a) acusado(a) diretamente nas suas próprias instalações (sede, escritório, etc.), competindo aos patronos responsáveis a necessária incomunicabilidade com as testemunhas, se houver.
De qualquer forma, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ORIENTAR o(a) acusado(a), quando de sua intimação, de que ele(a) poderá prestar interrogatório comparecendo à sede/escritório do seu advogado constituído, ou, caso seja assistido pela DPE, deverá comparecer à sala de audiências desta vara, ressaltando que, em qualquer hipótese, se tratando de réu solto, todos poderão comparecer de forma presencial na sede do juízo.
DA COOPERAÇÃO DAS PARTES.
O princípio da cooperação (ou da colaboração) sempre gozou de destaque no processo penal brasileiro porque o magistrado também exerce uma função de natureza pública no processo, que o obriga a intervir sempre que o interesse em conflito esteja sendo afistulado pela parte que não pretende colaborar para a averiguação do fato e a escorreita construção do julgamento a ser elaborado.
Além daquilo que já fora argumentado alhures no capítulo destinado a intimação das partes, registramos que a ideia é o compartilhamento das responsabilidades processuais não só do Poder Judiciário, mas também das partes, visto que todos participam da mesma relação jurídica e precisam auxiliar-se mutuamente até o advento do provimento judicial definitivo, que deve ser objeto da contribuição perspícua de todos os atores do processo.
Nesse diálogo triangular, princípios constitucionais e processuais como boa-fé, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e devido processo legal devem ser observados.
Aliás, o novo CPC, adotando parâmetro ético e solidário da justiça, trouxe essa novidade em seu art. 6º, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Na esteira desse pronunciamento, a regra novidadeira pode ser perfeitamente aplicada ao processo penal, conforme se depreende da redação clarividente do art. 3º do CPP.
Porém, mesmo que inexistisse a regra sobredita, o dever de colaboração das partes e do juiz no processo penal, para a descoberta da verdade, deve ser observado, sem embargo, porque sempre esteve representado nas entrelinhas da lei procedimental e nos atos processuais do dia a dia forense, cabendo ao gestor do processo, no caso o magistrado, dar cumprimento a esse postulado impostergável.
Não se olvida que a atividade instrutória se concentrou nas mãos das partes, e que o sistema judicial brasileiro é permeado de dispositivos que permitem o esforço simultâneo das partes e do juiz na busca da verdade real.
Com efeito, à toda evidência, É DE RESPONSABILIDADE COOPERATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS(AS) ADVOGADOS(AS): a) comunicar e reiterar à PESSOA que arrolou sobre data e horário da audiência designada, efetivando sua participação; b) esclarecer à PESSOA que arrolou o formato HÍBRIDO da oralidade, assim como, no que toca às prerrogativas do artigo 185, § 5º, do CPP, de maneira que tal direito seja exercido pelo acusado, antes do início da pauta de audiência do dia, garantindo a efetivação e celeridade da oitiva/depoimento/interrogatório; c) manter canal de comunicação direta para informações e esclarecimentos às PESSOAS que arrolou e/ou público em geral juridicamente interessado nas oralidades judiciais.
DO CONTATO PARA INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS.
Para eventuais esclarecimentos, segue as formas de contato com a Secretaria do juízo da Segunda Vara Criminal: a) BALCÃO VIRTUAL.
Conforme disciplinado na resolução 372/CNJ, o balcão virtual deste juízo da Segunda Vara Criminal poderá ser acessado pelo canal no seguinte endereço eletrônico: www.balcaovirtual.tjmt.jus.br, de segunda às sextas-feiras, das 13:00 as 19:00 horas.
DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
AUTORIZO que a intimação pessoal do réu e das testemunhas se dê por telefone, mensagens de WhatsApp, SMS, redes sociais ou e-mail, devendo o oficial de justiça certificar nos autos, observando o disposto na Ordem de Serviço 01/2020- GAB, naquilo que não confrontar com as determinações da presente decisão.
Sendo a intimação por telefone, deverá o Oficial de Justiça certificar dia, hora, número do telefone, nome completo da testemunha ou parte com indicação de CPF ou RG, devendo ainda encaminhar cópia da decisão por mensagem (SMS ou whatsapp), certificando circunstanciadamente o ocorrido.
A intimação também poderá ser realizada por e-mail, devendo anexar no e- mail cópia da decisão e esclarecimentos necessários ao cumprimento do ato, cabendo ao Oficial de justiça anexar na certidão a cópia do e-mail encaminhado à parte com certificação de recebido.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, deverá o Oficial realizar a intimação pessoal nos moldes anteriores à pandemia, com o deslocamento até o local de trabalho ou residência da pessoa a ser intimada, DEVENDO OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 661 DA CNGC/MT.
Publique-se tal decisum uma única vez no DJE para ciência e intimação do(a/s) advogado(a/s) constituído (§ 1º, art. 370, CPP), sem prejuízo da regular ciência/vista virtual dos membros do MPE, da DPE, da assistência da acusação e também da própria defesa técnica regularmente constituída, conforme já assentado pelo e.
STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva do acusado FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS (ID 127263025).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido defensivo (ID 128599582). É o relato.
Decido.
A revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316 do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos da custódia provisória, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967).
Observando o que consta dos autos, entendo que ainda perduram os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Senão, vejamos.
Verifica-se dos autos que foi imputado ao acusado o crime previsto no art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, de modo que sua segregação cautelar fora decretada para garantir a ordem pública.
Malgrado a defesa do custodiado argumente que não se encontra presente os requisitos do artigo 312 do CPP, sob o argumento de que o denunciado portador de bons antecedentes, sendo a prisão medida extrema, não há como negar que a conduta, em tese, praticada pelo custodiado desdobra do ordinário.
Ademais, convém ressaltar que não houve nenhuma alteração no quadro fático que justifique a restituição da liberdade ao acusado, não havendo motivos para alterá-la na presente oportunidade.
Ipsis litteris: “Permanecendo inalterado o quadro que autorizou a regular decretação da prisão preventiva do paciente, não há como prosperar a pretensão de revogação da custódia, devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria, gravidade do fato, periculosidade do paciente, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e, principalmente, visando resguardar a ordem pública.
Eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pelo paciente como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para a concessão da liberdade, quando outros valores e circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar.
Não é possível aplicar-se o Princípio da Isonomia diante de situações fático-jurídicas inteiramente distintas TJ/MT, 2ª Câmara Criminal - HABEAS CORPUS - CLASSE I - 09 - Nº 47.646 - –2, Dr.
Carlos Roberto C.
Pinheiro.” “EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
DEMAIS TESES JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECER.
Fundamentada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente não há falar em constrangimento ilegal. - Não se conhece de pleito cujo objeto constitui mera reiteração de situações anteriormente examinadas pelo Tribunal em outra impetração. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.068442-7/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 18/09/2017).” Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS.
Ciência ao membro do Ministério Público e à defesa constituída.
Cumpra-se, expedindo o adequado.
Sorriso/MT, data registrada no sistema.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
19/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/11/2023 15:30, 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
-
15/09/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 13:22
Mantida a prisão preventiva
-
11/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:07
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 08:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos com a finalidade de abrir vista ao advogado do denunciado para apresentação de Defesa, no prazo de 10 dias. -
11/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/08/2023 22:18
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:22
Juntada de Ofício
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11/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 13:30
Evoluída a classe de IP para AP
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11/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RANIELSON DOS SANTOS - CPF: *95.***.*78-19 (INDICIADO)
-
07/07/2023 20:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 20:09
Juntada de Petição de denúncia
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03/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 21:24
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de edital intimação
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de certidão
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de auto de prisão
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Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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Recebido pelo Distribuidor
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Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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