TJMT - 1005989-63.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/01/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:09
Expedição de Ofício de Precatório
-
14/10/2024 12:05
Expedição de Ofício de Precatório
-
11/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MAYARA BARBARA SCHELLES em 10/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MAYARA BARBARA SCHELLES em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:15
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 12:05
Processo Reativado
-
07/04/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MAYARA BARBARA SCHELLES em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005989-63.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MAYARA BARBARA SCHELLES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de licença prêmio proposta em desfavor do Município de Alta Floresta/MT, em que pretende a parte autora, servidora pública municipal aposentada na carreira de professora da educação infantil em 04.07.2022, em razão de doença incapacitante (NEOPLASIA na Coluna Vertebral), a conversão em pecúnia da indenização de uma licença-prêmio, correspondente ao quinquênio aquisitivo de 2013 a 2018, indeferido pelo requerido, em razão da necessidade de dotação orçamentária, o que é ilegal, razão pela qual requer a procedência dos pedidos postos na inicial.
Citado, o requerido contestou o feito no id. 131416634, requerendo a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a impugnação à contestação está acostada no evento 132206825.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Com relação à prescrição das parcelas cobradas neste feito, ressalte-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 4.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 20.910/32: Art. 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Aliás, segue jurisprudência da E.
Turma Recursal do TJMT, in verbis: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR APOSENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
BASE DE CÁLCULO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 4.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 20.910/32: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Portanto, considerando que o servidor logrou comprovar ter efetuado requerimento administrativo na data de 25/09/2012, não há se falar na ocorrência da prescrição. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrida IRANDI RODRIGUES SILVA postula pela conversão da licença prêmio em pecúnia, referente aos quinquênios de agosto/1992 a agosto/1997 e agosto/2007 a agosto/2012 - 06 (seis) meses, as quais não foram gozadas quando em atividade, postulando pelo recebimento da importância de R$ 24.387,78 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). 3.
Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença prêmio adquirida e não gozada pelo servidor público ativo, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública (AREsp 720781.
Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Data do Julgamento: 30/06/2015). 4.
Ademais, ressalte-se que o tema já tem entendimento pacificado nesta Turma Recursal, o que ensejou a edição do seguinte verbete: “É devida, ao servidor público aposentado, a indenização em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público”. (Súmula 08 referente à matéria da Fazenda Pública da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso - Aprovada em 19/09/2017.). 5.
A impossibilidade de fruição da licença-prêmio, a que faz jus o servidor público estadual, permite a incorporação deste direito ao seu patrimônio jurídico, tornando viável a sua conversão em pecúnia em caso de inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 6.
Portanto, faz jus o Recorrido à conversão em pecúnia do benefício requerido, em virtude das licenças-prêmios não terem sido gozadas. 7.
A base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deverá observar a última remuneração do servidor percebida antes da aposentadoria, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório, e aquelas de caráter indenizatório.
No caso dos autos, não merece acolhida a insurgência recursal, já que a sentença observou corretamente as parcelas que integram o cálculo do valor devido.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-79, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 27/03/2018). 8.
Quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento em recente do RESP 1.495.146-MG, realizado em 22/02/2018, fixou a tese em relação aos índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser aplicadas em cada assunto que envolva condenação da Fazenda Pública, depois dos parâmetros gerais estabelecidos pela Suprema Corte. 9.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em relação às condenações judicias referentes aos servidores a seguinte tese: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital”. 10.
Sentença parcialmente reformada. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001048-98.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, DJE 02/08/2018).
Portanto, considerando que a servidora se aposentou na data de 04.07.2022, pela Portaria n.º 030/2022-DE acostada no id. 123796455, fl. 13, assim como a decisão do requerimento administrativo data de 29.08.2022, inaplicável a prescrição na hipótese dos autos.
No mérito propriamente dito, é cediço que a licença-prêmio não usufruída, não averbada e não convertida em espécie em favor da parte autora que gera direito a conversão em pecúnia, tendo em vista que o servidor aposentado não poderá mais gozá-las, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Aliás, este o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1830439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Inclusive, nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), vejamos: Tema: 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”. (STF, ARE 721001 RG, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Nesse ponto, restou demonstrado, através do documento apresentado no id. 123796455, à fl. 13, que a parte autora se aposentou na data de 04.07.2022, por meio da Portaria n.º 030/2022-DE, no cargo efetivo de professora da educação infantil séries iniciais do Município requerido.
Enquanto que, não usufruiu de licença-prêmio no período de 2013 a 2018, conforme pretendido no processo administrativo acostado no id. 123796455, em razão de sua aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu de comprovar que a parte autora as usufruiu, tampouco que converteu em espécie, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual devem ser indenizadas.
No tocante a alegação do requerido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio está condicionada a prévia existência de disponibilidade financeira por ocasião do requerimento, registro que, os Tribunais Pátrios possuem entendimento pacífico de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange os gastos com o pessoal, não pode servir como base para o não cumprimento de direitos dos servidores.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. (...) (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/8/2020).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para condenar o município requerido a converter em pecúnia, em favor da parte autora, a licença prêmio pelo quinquênio aquisitivo de 2013 a 2018, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
P.
I.
C.
Alta Floresta/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
23/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 21:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005989-63.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MAYARA BARBARA SCHELLES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Certifico que procedo a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 11 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
11/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MAYARA BARBARA SCHELLES em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005989-63.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MAYARA BARBARA SCHELLES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou documento que comprove que a parte autora reside no endereço apresentado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, 23 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 10:12
Alterado o assunto processual
-
20/07/2023 09:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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