TJMT - 1040373-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/08/2024 16:46
Processo Reativado
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOILSON PEIXOTO DE JESUS em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2024 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/03/2024 10:18
Processo Reativado
-
30/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:04
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
09/12/2023 03:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JOILSON PEIXOTO DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:58
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 01:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040373-70.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOILSON PEIXOTO DE JESUS REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o consumidor postula reparação por danos morais, alegando que houve impedindo de seu embarque no voo inicialmente contratado, que culminou em grandes transtornos e no atraso em sua volta para casa.
O autor juntamente com sua esposa possuíam bilhetes aéreos para embarque saindo de Porto Seguro dia 25/09 (domingo) às 18h45, com conexão em Congonhas/SP, partindo no dia seguinte, dia 26/09, de Guarulhos/SP às 06h00 da manhã com destino a Cuiabá.
Segundo o autor quando estavam na fila de embarque no voo referente a conexão em Congonhas foi impedido de embarcar junto com sua esposa.
Na ocasião não foram informados as razões de tal ato.
O autor faz juntada do bilhete aéreo a fim de comprovação.
Vejamos: Após serem retirados da fila de embarque, não lhe sendo informado o que havia ocorrido, foram remetidos a procurar o balcão da empresa reclamada a fim de solucionar seu problema.
Quando então foram reacomodados em outros voos, o primeiro era em outro aeroporto “Guarulhos” o qual não possuíam tempo hábil para chegada, vindo a chegar no aeroporto no momento da decolagem do avião.
Segundo o autor a empresa ré sabia que era impossível chegarem a tempo.
Que por fim, após frustrado mais um embarque, eis que a Atendente de Tam em Congonhas, surgiu com a solução de embarcá-los num voo de outra companhia que iria partir as 10h20min.
Seriam, então, embarcados num voo da Gol, com previsão de chegada a Cuiabá após às 12h20min.
A reclamada, em sua defesa, afirma que houve problemas no voo do autor em decorrência de alteração de malha aérea.
Todavia, requereu a improcedência da demanda.
Não fazendo juntada de documentos ou fatos que viessem a desconstituir os fatos alegados na exordial.
Pois bem.
Analisando as argumentações do Autor e provas carreadas aos autos, foi possível verificar que ocorreu o impedimento do autor com sua esposa de embarcarem sem nenhuma justificativa, tendo em vista que possuíam realizado o check-in e possuíam os bilhetes aéreos, estando já na fila de embarque, bem como, com o descaso para com o autor com o voo de remanejo ao fica-lo jogando de um aeroporto para o outro, culminando no atraso para que o consumidor chegasse ao seu destino final, tipificando o ato ilícito que enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a empresa Reclamada não apresentou qualquer justificativa plausível para o impedindo no embarque do autor.
Pois como alegado na peça defensiva não se trata de alteração malha aérea, pois o voo teve os demais passageiros embarcados e seguiu viagem normalmente, sendo somente impedido o embarque do autor com sua esposa.
Danos morais que, no caso em tela, independem da prova do prejuízo, porquanto, experimentados, são considerados in re ipsa.
Assim sendo, entendo cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1] , litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes da E.
Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil condenando a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 240 CPC).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2023 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2023 23:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040373-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOILSON PEIXOTO DE JESUS Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 492, - DE 10749 A 11895 - LADO ÍMPAR, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-000 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 06/09/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de agosto de 2023 -
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:42
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009313-59.2023.8.11.0040
Danielle Toigo Bertuol Feronatto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:43
Processo nº 1026856-92.2023.8.11.0002
Delmiro Conceicao de Oliveira
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Manoel Augusto de Figueiredo Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 13:07
Processo nº 0004710-80.2000.8.11.0002
Luis Claudio Jaques
Helen Catarina Ramos Capistrano
Advogado: Elizete Bagatelli Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2000 00:00
Processo nº 1001898-83.2018.8.11.0045
Natiaria Silva Barroso dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2018 09:48
Processo nº 1041597-43.2023.8.11.0001
Luan Teodoro de Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 12:05