TJMT - 1022641-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
08/08/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59
-
12/07/2025 02:21
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/12/2024 14:23
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/12/2024 14:00, CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2024 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2024 14:17
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2024 07:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2024 15:44
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada para 18/12/2024 14:00, CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59
-
21/05/2024 17:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/05/2024 17:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/05/2024 17:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/03/2024 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/02/2024 10:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/02/2024 10:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/02/2024 12:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/02/2024 12:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/02/2024 10:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2024 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 21:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ID. 137764174, NO PRAZO LEGAL. -
10/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/12/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 08:22
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2023 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1022641-70.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência para: depositar em juízo o montante de R$ 2.447,52 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 35% de seus proventos líquidos mensais, divididos entre os requeridos; que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e dos descontos em folha de pagamento; que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
No caso em exame, o requerente alega que por diversos fatores não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas dos contratos.
Os documentos trazidos com a inicial, embora não sejam irrefutáveis, exalam fortes indícios de que há o comprometimento, quase que integral, do subsídio recebido pela demandante para pagamento de empréstimos junto aos demandados, reduzindo, consideravelmente a sua verba alimentar.
Por outro lado, com esteio na jurisprudência majoritária, entendo que deve ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (entendida esta como a soma dos proventos com os demais rendimentos, subtraindo-se de tal quantia os descontos obrigatórios), o desconto que poderá ser efetuado pelo credor, como forma de quitação da obrigação assumida por meio dos contratos firmados entre as partes.
Assim, busca-se evitar que o credor, para satisfazer sua pretensão, acabe mesmo por inviabilizar a sobrevivência da outra parte, o que é inadmissível perante nosso ordenamento civil-constitucional, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SUPERENDIVIDAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM LEGAL – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – POSSIBILIDADE – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e os princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial, se mostram excessivos os descontos em folha de pagamento superior a 30% da remuneração líquida do trabalhador, violando o disposto no art. 9º, inc.
I, do Decreto Estadual nº 3.008/2010.
Precedentes do STJ. (TJMT.
Ap. 30905/2017, j. em 17.0017). (TJ-MT 10119414920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
II - Diante da natureza alimentar que possui o salário, a jurisprudência há muito estabeleceu a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados como forma de equilibrar os ganhos do devedor e a sua própria subsistência, sem que tal medida, implique em qualquer inadimplência com o banco credor.
III - No caso em exame, é possível perceber o superendividamento da agravada, tendo em vista que os descontos realizados comprometem praticamente a integralidade dos seus proventos de aposentada, ou seja, muito mais do que o máximo de 30% permitido. (TJ-MT 10060597220218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Com relação ao pleito antecipatório de abstenção de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem razão a demandante.
A requerente não nega a existência de relação jurídica entre os requeridos.
Desta forma, as alegações contidas na exordial não se mostram, a um exame adequado a esta fase, os requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, o que impede a concessão da liminar, vez que não há como impedir o credor de exercer os seus direitos, entre os quais se encontra o de lançar ou manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – DEPÓSITO JUDICIAL – IMPEDIMENTO E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - INADMISSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - §1º DO ART. 285-B DO CPC - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. (...) 4.
A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO TJ/MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento.
Dessa forma, se débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome do demandante em cadastros negativadores, vez que a negativação é direito do banco.
Quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e dos descontos em folha de pagamento, é necessário impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, quanto a estes pedidos.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os requeridos limitem o desconto na conta da autora a título de pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes, em 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido, até o julgamento final da presente demanda.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Considerando que os requeridos Banco do Brasil S/A e Banco Cooperativo Sicredi S/A compareceram espontaneamente aos autos, suprida está a citação.
Certifique Sra.
Gestora o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Com relação aos demais requeridos, cite-os para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado no Id. 127337695 - Pág. 2.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:51
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1022641-70.2023.8.11.0003 Visto em Correição.
Considerando que a parte autora pleiteia pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, intime-o, na pessoa do advogado constituído nos autos para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para informar os meios de comunicações de ambas às partes.
Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 07:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 07:07
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 06:59
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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