TJMT - 1001161-91.2023.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/11/2025 15:30, 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
02/07/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59
-
06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59
-
13/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59
-
24/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
10/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Nº do processo: 1001161-91.2023.8.11.0017 PARTE AUTORA: SONIA LUCIA VARGAS ASSIS PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC/MT, impulsiona-se os autos para intimar o advogado da parte AUTORA, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
S FÉLIX ARAGUAIA-MT, 5 de dezembro de 2023 (assinado digitalmente) FLAVIO SOUSA NOGUEIRA Servidor(a) -
05/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:24
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 06:19
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001161-91.2023.8.11.0017.
AUTOR(A): SONIA LUCIA VARGAS ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por SÔNIA LÚCIA VARGAS ASSIS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Compulsando-se os autos, diante dos relatos e provas pré-constituídas, depreende-se que os pressupostos processuais e as condições que ensejam a ação estão regulares, em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
Outrossim, entendo ser impositiva a concessão da justiça gratuita a parte requerente a fim de lhe permitir o exercício do direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, consistente no livre acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ora pleiteada.
DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334, do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Lorena Amaral Malhado Juíza Substituta -
28/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 23:46
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA LUCIA VARGAS ASSIS - CPF: *65.***.*94-34 (AUTOR(A)).
-
28/07/2023 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 09:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 09:17
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002481-95.2023.8.11.0044
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fabiana Rodrigues Machado de Oliveira
Advogado: Joao Marcelos Forgiarini Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 10:25
Processo nº 1001182-67.2023.8.11.0017
Eliana Vieira da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Gustavo Carvalho da Silva Fontes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:53
Processo nº 1039719-83.2023.8.11.0001
Regina Fabiula Almeida
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:07
Processo nº 1004544-89.2023.8.11.0013
Ednei Martins da Rocha
Quest Look Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Alvaro Adalberto Maciel Carneiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:31
Processo nº 1002596-82.2021.8.11.0078
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Julio Cesar da Silva Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2021 17:02