TJMT - 1001182-67.2023.8.11.0017
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 18:14
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59
-
22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 10:14
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59
-
05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:01
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2024 17:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001182-67.2023.8.11.0017.
REQUERENTE: ELIANA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO sob alegação que adquiriu passagem no dia 06/05/2023 para a cidade de Cajazeira/PB, partindo de Goiania/Go, despachando sua mala.
Afirma que, ao chegar ao seu destino final, a sua mala não foi encontrada, tendo reclamado administrativamente, sem lograr êxito.
Sustenta que na mala, havia produtos de uso pessoal, com prejuízo de R$ 4.000,00.
Requer indenização por danos materiais (R$4.000,00) e indenização por morais pela falha na prestação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (ID 136478492), o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no (ID 109957768), arguindo ausência de ato ilícito, inexistindo direito aos danos morais e materiais.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 137098739).
Julgamento antecipado da lide.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Falha na prestação de serviço.
Ato ilícito.
Descumprimento contratual Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Desta forma, quando o prestador executa o serviço contratado de forma ineficiente, descumpri com o objeto pactuado e comete conduta ilícita.
Neste sentido: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA MÓVEL- TIM CELULAR S/A.
AUSÊNCIA DE SINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. 1 - A essencialidade do serviço de telefonia móvel, nos termos do caput e do parágrafo único, do art. 22 do CDC, deve ser prestado adequadamente, eficientemente, de maneira segura e contínua.
Se descumprir essas determinações, a concessionária de serviço público será compelida a cumpri-las e reparar os danos causados, conforme firme entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça. 2 - O dano moral ocorreu em virtude de não poder contar com o uso dos serviços de telefonia móvel entre os dias 30/12/2014 e 02/01/2015 por falha da operadora ré, justamente no período de réveillon.3 - O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 1.500,00) alcança os vieses compensatório e desestimulatório, bem como respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.4 - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação nos casos de responsabilidade contratual.5 - Negar provimento. (TJ-PE - AGV: 3899296 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 30/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2015) Em exame ao caso concreto, é fato que houve o extravio da bagagem da promovente na viagem que realizou pela promovida no dia 06/05/2023 tendo em vista a juntada nos autos pela parte reclamante o ticket do comprovante de bagagem (ID 123939305), bem como, tentativas de solução junto a reclamada (ID 123939306, ID 123939330, ID 123939332, ID 123939334 e ID 123939335).
Desse modo, pela insuficiência de provas favoráveis a parte promovida, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se pela falha na prestação de serviço, encontra-se caracterizado o ato ilícito.
Dano Moral O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Partido desta premissa conceitual e com base nos elementos fáticos disponívies, pode-se afirmar que a falha na prestação do serviço, é suficiente para presumir a existência de dano moral, na modalidade subjetiva (dano in re ipsa).
Isto porque o fato ocorrido tem o condão proporcior sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DIREITO HUMANO À ÁGUA.
DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO. 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC. (...) 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente.
A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9.
As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1629505/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO – MINORAÇÃO – DESCABIMENTO - Recurso conhecido e desprovido.
A indenizatória contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, portanto desnecessário indagar a respeito da culpa do causador dos danos.
Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
Evidenciado que a demandada é responsável pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, caracterizada está hipótese de responsabilidade civil.
Danos morais "in reipsa", decorrentes do próprio fato lesivo, corte no fornecimento de serviço público cuja nota característica é a essencialidade. (...) (TJMT Ap 90877/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015) RECURSO CÍVEL INOMINADO - EMPRESA DE TELEFONIA - SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERNET - INADIMPLÊNCIA - FALTA DE PROVAS - NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A empresa de telefonia que suspende indevidamente a prestação de serviços de internet, comete ato ilícito, e emerge a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral, se fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMT/TRU 120100406709/2012, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 19/04/2012, Data da publicação no DJE 19/04/2012) Por essas razões, o dano moral encontra-se caracterizado.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao corte indevido da água, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de (R$5.000,00).
Dano Material Quem ocasiona dano material a outrem tem o dever de indenizá-lo (artigo 186 do Código Civil).
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, o dano material pode ser materializado tanto na modalidade de perdas emergentes quanto na modalidade de lucros cessantes.
Independentemente da modalidade de dano material, diferentemente do dano moral, este não se presume, deve ser integralmente comprovado.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
VALOR IRRISÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS.
DANO MATERIAL NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
De outro norte, no que se refere à indenização por danos materiais, nada há a ser provido.
O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. 7.
Na hipótese, não há sequer indicação do modelo do celular e óculos que a autora alega terem sido danificados.
A existência e a extensão dos danos que alega haver sofrido não encontram, assim, suporte nos autos, e à evidência, não podem ser presumidos.
Com efeito, não se julga ressarcimento de dano por verossimilhança e sim com a segurança exigida pelo ordenamento jurídico, onde a prova deve ser robusta e irretorquível, não se afigurando adequada a condenação por danos hipotéticos ou mera presunção. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2016 .
Pág.: 533) Em exame do conjunto probatório, mormente quanto aos argumentos da reclamante que afirma ter produtos pessoais, como produtos da natura, bota, relógio, presentes e outros, tenho que não ficou devidamente comprovado que os referidos produtos estavam na bagagem, isto porque, não houve juntada de nenhum comprovante de compra/pagamento do referido produto, mas sim, informações do valor dos produtos retirados da internet, devendo o dano material ser devidamente comprovado.
Portanto, indevido o pedido de danos materiais.
Dispositivo Posto isso, proponho julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual; 2. indeferir o pleito indenizatório de danos materiais; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 20:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
07/12/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
07/12/2023 15:12
Juntada de
-
07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 15:28
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2023 07:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001182-67.2023.8.11.0017 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANA VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 07/12/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 16/10/2023 09:45:54 -
16/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 09:35
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
16/10/2023 09:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/10/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
16/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 04:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001182-67.2023.8.11.0017 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANA VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 30/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 21/08/2023 09:16:39 -
21/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:14
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
21/08/2023 09:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/10/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 07:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 13:33
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001182-67.2023.8.11.0017 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANA VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 04/10/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULIA CALDAS REZENDE 08/08/2023 11:43:50 -
08/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 11:39
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 23:06
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 13:18
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000418-44.2023.8.11.0094
Rubens Pereira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:29
Processo nº 1006994-30.2023.8.11.0037
Laurinete Sousa Santos
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2024 06:12
Processo nº 1006994-30.2023.8.11.0037
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Laurinete Sousa Santos
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:31
Processo nº 1018385-93.2023.8.11.0000
Ecoplaneta Reflorestamento LTDA
Djanira Honorato Delmutti
Advogado: Marcione Pereira dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:37
Processo nº 1002481-95.2023.8.11.0044
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fabiana Rodrigues Machado de Oliveira
Advogado: Joao Marcelos Forgiarini Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 10:25