TJMT - 1039719-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 03:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 01:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:03
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de REGINA FABIULA ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039719-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINA FABIULA ALMEIDA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que promove REGINA FABIULA ALMEIDA, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP. 1 –JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação da suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova da autora, já que nega a existência de relação jurídica com o reclamado.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Passo ao exame do mérito. 3- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Ademais, compulsando os autos constata-se que há elementos suficientes para convicção acerca dos fatos.
Narra a reclamante que ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pode ser concedido.
Alega que verificou a existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, no valor de R$ 224,47, feitas pela Ré, da qual alega ser indevida.
E em razão da suposta ilegalidade, a reclamante pleiteia na presente ação que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada em danos morais.
Em contestação a parte Requerida alega que a restrição advém de contrato de cessão de crédito da Empresa Banco Santander, decorrente, especificamente do produto “[Cartão] Cartão de Crédito CARTAO FREE GOLD MC (MASTERCARD)”, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 359,90.
Sustenta que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito, tendo agido em conformidade com o contrato celebrado, cobrando nada a mais do que foi aderido pela reclamante.
Ao final, requer a improcedência da inicial. É a síntese necessária.
Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação à parte autora permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada.
Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que o reclamante afirma desconhecer o débito que deu origem a negativação.
Competindo a reclamada comprovar a legalidade do débito que gerou a negativação do nome da reclamante.
Tendo a reclamada produzido provas que levam a conclusão da existência de vínculo entre as partes, pois, a Reclamada apresentou Termo de Cessão de Crédito e Faturas do referido cartão de crédito, com consumo para compras.
Ademais, em consulta aos sistemas do Poder Judiciário (Pje) foi confirmado no processo 1008216-83.2019.8.11.0001, que Autora realmente contratou junto ao Banco Santander ora Cedente do crédito.
Vejamos: (Termo de Cessão de Crédito) Importante ainda ressaltar que os fatos narrados na contestação não foram sequer objeto de impugnação, vez que a Autora se absteve, o que os torna ainda mais verossímeis.
Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Assim, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome do demandante se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia a Autora, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, restou demonstrado que a Notificação a respeito da cessão foi enviada para a Autora. (Mov.
Id 128211275).
Logo a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/10/2023 01:30
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 01:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 01:30
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 11:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:06
Recebidos os autos.
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05/09/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1039719-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 224,47 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGINA FABIULA ALMEIDA Endereço: AVENIDA BRASIL, REAL PARQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-616 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 05/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de agosto de 2023 -
03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 14:05
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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