TJMT - 1004910-61.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:16
Homologada a Transação
-
26/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/02/2025 23:59
-
04/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 08:02
Processo Reativado
-
20/12/2024 11:52
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59
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06/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:12
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
05/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para querendo, impugnar a Contestação de ID retro. -
11/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:35
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº: 1004910-61.2023.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga c/c tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de HABITAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual afirma ter celebrado um contrato de promessa de compra e venda junto à ré, em 07/01/2022.
Sustenta a parte autora que pagaria o valor de R$ 135.619,20 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e dezenove reais e vinte centavos) divididos em 204 parcelas de R$ 664,80 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Por último narra que ficou impossibilitado de promover o pagamento com regularidade, oportunidade que comunicou a requerida e solicitou a devolução dos valores pagos.
Todavia, não obteve êxito.
Em sede de tutela, requer seja suspensa a cobrança em relação às parcelas vencidas e vincendas, bem como impedida a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial foram apresentados documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a i) probabilidade do direito e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Ressai dos autos a demonstração da probabilidade do direito através dos documentos que comprovam a celebração do contrato, assim como os valores já adimplidos pela compradora.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de inclusão do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito como consequência do não pagamento das prestações vincendas, assim como de todos os efeitos decorrentes da mora caso não seja determinada a suspensão da cobrança.
Registre-se, ademais, que a rescisão é direito do compromissário comprador, mesmo inadimplente, não revelando, a concessão da tutela pretendida, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, CPC.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL – LIMINAR RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DOS AUTORES, INCLUSIVE DE ENCAMINHÁ-LOS A PROTESTO, BEM COMO DE EMITIR QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AO BEM OBJETO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELO AGRAVADO - RECURSO PROVIDO.
Havendo determinação de depósito judicial dos valores recebidos dos autores referente ao Pré-Contrato de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Autônoma de Hotelaria e, aliado à evidência de que a negativação dos autores poderá causar sérios prejuízos financeiros e abalos de ordem subjetiva, de difícil reparação, pertinente o provimento do recurso, para que o agravado se abstenha de incluir o nome dos autores, inclusive de encaminhá-los a protesto, bem como de emitir qualquer cobrança relativa ao bem objeto do contrato em discussão, até o julgamento da ação, salvo descumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes.” (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) “PROCESSO CIVIL.
Tutela de urgência.
Decisão que determinou a restituição da posse do bem imóvel à empreendedora de loteamento.
Contrato entre as partes foi resolvido por impossibilidade econômica do adquirente.
Retorno da posse à ré permitirá, desde logo, seja o bem novamente comercializado, minimizando outros prejuízos.
Remanescerá somente a questão sobre o valor a ser restituído do preço já pago.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 22526862420188260000 SP 2252686-24.2018.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/02/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CASO DOS AUTOS EM QUE PRESENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/03/2019) Logo, escorreita a concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, devendo a ré se abster de cobrar e negativar o nome da requerente em razão do contrato discutido nestes autos e, caso já tenha realizado, promova a exclusão do apontamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Considerando que a parte autora informou não possuir interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o Requerido para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:16
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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