TJMT - 1003071-27.2023.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RENEY MENDES FERNANDES em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
01/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/03/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/02/2024 07:56
Juntada de Petição de pedido de penhora
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05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
04/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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09/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003071-27.2023.8.11.0059.
TERCEIRO INTERESSADO: RENEY MENDES FERNANDES TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - honorários advocatícios.
Intimado quanto aos valores da execução, o executado nada postulou, mantendo-se inerte.
O exequente, por sua vez, postula pela expedição do ofício requisitório.
Nesse sentido, a homologação dos valores e a expedição do ofício requisitório é medida que se impõe.
Sendo assim, HOMOLOGO a quantia de R$11.894,80 (onze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), devidos ao exequente pelo Estado de Mato Grosso/MT.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/10/2023 00:35
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 00:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:33
Decorrido prazo de RENEY MENDES FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1003071-27.2023.8.11.0059.
REQUERENTE: RENEY MENDES FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa (honorário dativos) oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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02/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 07:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 18:44
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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