TJMT - 1030019-60.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025 23:59
-
17/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 21/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1030019-60.2023.8.11.0041 AUTOR(A): VALDIVINO GONCALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 1 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 1 de novembro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
01/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/10/2023 10:18
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2023 10:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 10:17
Juntada de Termo de audiência
-
06/10/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:02
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:38
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:38
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:54
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1030019-60.2023.8.11.0041 AUTOR(A): VALDIVINO GONCALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 10/10/2023 Hora: 10:00 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) por meio de videoconferência.
Cuiabá, 14 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA.
Cuiabá, 14 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 10:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1030019-60.2023.8.11.0041 AUTOR(A): VALDIVINO GONCALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
Destarte, não é o caso de deferimento do adiantamento pretendido, considerando que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte requerente não são suficientes para demonstrar a urgência pretendida.
No caso em tela, o autor afirma ter recebido o imóvel em comento no dia 03.09.2022 e que, após notar alguns defeitos no imóvel, abriu chamado em 19.10.2022, sem êxito.
Sustenta que em 06.01.2023 entrou em contato novamente com a requerida, abrindo chamados pelo site e que a situação ainda não foi resolvida.
Destarte, da data em que abriu os últimos chamados até a propositura da presente demanda passaram mais de sete meses.
Com efeito, a demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ademais, a parte autora não demonstrou irreparável poderia gerar o aguardo da decisão meritória.
Ainda, no que tange à probabilidade do direito, este Juízo entende que se faz necessário o início do devido processo legal, com a formação do contraditório e o melhor esclarecimento dos fatos narrados.
No que tange à documentação acostada, nada esclarece acerca de qualquer conduta desarrazoada da requerida, não se podendo apontar, com segurança, a ocorrência de ilicitude.
Inviabiliza-se, assim, a concessão do pleito antecipatório como requer a autora.
Consigna-se que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, o Juízo terá maiores elementos para análise da controvérsia principiada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Além disso, com fundamento na teoria dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC, aliado ao que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. 9 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSO para os fins do artigo 347 do CPC. 10 – Ante as razões apresentadas, DEFERE-SE a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 11 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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