TJMT - 1001149-45.2021.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:02
Nomeado perito
-
28/01/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 16:08
Juntada de
-
22/09/2023 22:09
Decorrido prazo de OSELIA DE SOUZA RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:09
Decorrido prazo de VANDERLEI RONDINE ROMERO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:33
Decorrido prazo de VANDERLEI RONDINE ROMERO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:33
Decorrido prazo de OSELIA DE SOUZA RAMOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:21
Juntada de
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que cumprindo a r. decisão de ID.123638688, encaminhei documentos das partes por malote, que continham no processo, afim de sanar os documentos solicitados na devolutiva de ID.63169105, portanto, promovo o feito para intimar a parte autora para manifestação necessária, no prazo legal, em anexo. -
21/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 07:56
Decorrido prazo de OSELIA DE SOUZA RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:56
Decorrido prazo de VANDERLEI RONDINE ROMERO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RONDINE ROMERO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001149-45.2021.8.11.0018.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA RONDINE ROMERO, PAULO SERGIO RONDINE ROMERO, NEUZA DO NASCIMENTO ROMERO REQUERIDO: VANDERLEI RONDINE ROMERO, OSELIA DE SOUZA RAMOS Vistos, DEFIRO o pedido de ID. 89004432 devendo ser realizado as retificações necessárias.
Quanto à pendência de cumprimento da Decisão de ID. 57667894 em relação à averbação da presente ação às margens da matrícula de número 15.152 o CRI de Juara emitiu uma nota devolutiva em ID. 63169105 solicitando esclarecimentos para o cumprimento.
Neste sentido, em relação qual fundamento no artigo 167 da Lei de Registros Públicos deverá ser lançado a existência da ação, assim, ressalto que a determinação de averbar tem o objetivo de informar algum fato acessório da matrícula, ou seja, considera-se um histórico de alterações que ocorrem no registro de um imóvel.
O artigo. 167, II, da Lei de Registros Públicos apresenta os itens que deverão ser averbados, contudo, vale destacar o artigo 246 da referida lei que determina que, devem ser averbadas as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem ou possam vir a alterar o registro, logo, os itens elencados naquele artigo são exemplificativos.
De outro lado, o CRI solicita esclarecimentos quanto a cobrança de emolumentos ou se o deferimento da justiça gratuita estende às despesas cartorárias.
Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §1 especifica o que compreende a justiça gratuita, ou seja, quais atos ela engloba, sendo que seu §5 oferece a oportunidade de ser concedida a algum ou todos os atos processuais.
Ainda, no inciso IX do citado artigo aduz que se incluem os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário para efetivação de decisão judicial.
Portanto, via de regra, as determinações deste juízo, quando não especificadas ou delimitadas, devem atender a todos os benefícios citados no §1.
Por todo o exposto, DETERMINO que seja reiterado ao Primeiro Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT o cumprimento da DECISÃO de ID. 57667894, devendo encaminhar cópia desta decisão, bem como demais documentos solicitados em “item 2” nota devolutiva de ID. 63169105.
Do saneamento e organização do processo O novo Código de Processo Civil reforçou o antigo “despacho saneador”, que ficou mais robusto e recebeu a nomenclatura de decisão de saneamento e organização do processo, incumbindo ao juiz enfrentar não só as questões preliminares, mas também delimitar as questões de direito e de fato incontroversas e controversas, determinando quais provas serão produzidas para dirimir fatos controversos, de forma a evitar desvio na instrução e o prolongamento desnecessário da lide.
Preliminares Não há preliminares pendentes de análise.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Das questões de fato relevantes para a decisão do mérito As questões de fato relevantes para a decisão do mérito são: a) Da validade do negócio celebrado; b) Do cumprimento do contrato; Assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são apenas as elencadas acima.
Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, e no caso em concreto verifico que a produção da prova pela parte autora não é difícil ou impossível, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Das provas requeridas A parte Requerente pugna pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do Requeridos).
A parte Requerida requer produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova pericial, e prova documental no sentido de evidenciar os acessos e piadas antigas.
Por essa razão, DEFIRO a PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, a ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 435 do CPC.
DEFIRO a PROVA PERICIAL, nomeando como perito judicial, o Dr.
FABIANO ANDRÉ PETTER, CREA-RN 100146649-7, endereço: Av.
Alexandre Ferronato, 1200, Setor Industrial, Sinop-MT, CEP n. 78557-267, e-mail [email protected], telefone (66) 9 9976-2325, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), para apresentação de honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique-se quanto ao ACEITE do perito nomeado, bem como em caso de recusa, encaminhe-se os autos conclusos para nova nomeação.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo legal.
Apresentada a proposta pelo perito, INTIME-SE os Requeridos, para dizerem se concordam com o valor proposto pelo perito.
Não havendo concordância, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais.
Havendo concordância, ou fixado o valor por decisão judicial, a parte deverá depositar 50% do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
O restante deverá ser depositado em juízo até o dia designado para o início da produção da prova pericial, sob pena de preclusão.
Frise-se, desde já, que a liberação da ultima parcela dos honorários periciais somente poderá ser levantada após o encerramento do trabalho, depois de entregue o laudo.
Efetuado o depósito da primeira parcela, INTIME-SE o perito para indicar e informar a este juízo e as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência as partes.
As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa dias), com a apresentação do laudo em juízo.
Apresentado o laudo, MANIFESTEM-SE as partes e os assistentes técnicos no prazo legal.
Por fim, DEFIRO, a PRODUÇÃO DE PROVA ORAL para o DEPOIMENTO PESSOAL das partes, bem como oitiva de testemunhas, que deverá ser apresentado aos autos o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º e § 6º do CPC.
O rol de testemunhas a ser apresentado deverá observar o art. 450 do CPC.
Desse modo, DECLARO SANEADO O FEITO, sem necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento e organização do processo, tendo elas o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo de apresentação do rol de testemunha, carreado o laudo pericial encaminhe-se os autos conclusos para designação de audiência.
Ciência as partes.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema).
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação -
08/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:13
Juntada de
-
08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:02
Determinada diligência
-
08/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 04:38
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 07:02
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 07:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2021 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:21
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 16:55
Juntada de carta precatória
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14/06/2021 16:45
Juntada de Ofício
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14/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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