TJMT - 1041000-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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14/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:09
Devolvidos os autos
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09/02/2024 13:09
Processo Reativado
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09/02/2024 13:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/02/2024 13:09
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:09
Juntada de decisão
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09/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:09
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 13:09
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:09
Juntada de despacho
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24/11/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 06:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041000-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEBERSON DOS SANTOS DE SOUZA SOARES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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11/11/2023 04:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2023 09:38
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEBERSON DOS SANTOS DE SOUZA SOARES contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando o recebimento de indenização por dano moral alegando que mantém conta digital junto à promovida, mas que ao tentar realizar transação descobriu que sua conta estava suspensa, o que teria lhe causado vários prejuízos.
Alegou que efetuou reclamações administrativas junto à promovida, que até distribuição da ação não havia liberado sua conta.
Requereu indenização por dano moral.
Houve indeferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação e arguiu a preliminar de perda de objeto.
No mérito, alegou a eficiência do serviço, a inexistência de falhas sob o argumento de que houve suspensão preventiva para segurança dos usuários da plataforma, pois a parte promovente não apresentou documentação válida e portanto, deixou de cumprir os termos e condições da plataforma.
E, por fim, requereu a improcedência da ação.
A parte promovente impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DA PERDA DO OBJETO Deve ser rejeitada a preliminar de perda do objeto em razão do desbloqueio da conta da parte promovente.
Pois apesar de ter havido regularização da situação da parte autora, pretende ainda o recebimento de indenização por danos morais.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral em razão de falha na prestação dos serviços que ocasionou o bloqueio da conta da promovente sem prévio aviso.
Portanto, no caso dos autos, a parte promovente narra que sua conta foi bloqueada, sem justificativa.
Afirmou que requereu o desbloqueio, mas que a parte promovida não atendeu sua solicitação.
Analisando a prova produzida no curso da demanda, verifico que a parte promovente não apresentou a data do bloqueio.
Além do mais, não comprovou por meio de extratos bancário a impossibilidade de movimentações bancárias.
Por outro lado, a promovida apresenta extrato de movimentações, prints de atendimento e aponta que mesmo sendo informado o motivo do bloqueio (documentação inválida), o autor não buscou a resolução pelo número de atendimento.
Além disso, pelos extratos apresentados constata-se que não havia valores na conta do promovente, assim, entendo que não sofreu qualquer tipo de retenção.
Neste ponto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou que notificou a promovida quanto ao bloqueio de quantia que foi contestada por banco emissor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela insuficiência de provas, concluindo-se que não houve conduta ilícita pela parte promovida, de modo que a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2023 20:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:30
Recebidos os autos.
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25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 06:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041000-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEBERSON DOS SANTOS DE SOUZA SOARES Endereço: Rua quatro, 57, quadra 1, Nova Conquista, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-071 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, AV DAS NACOES UNIDAS, N 3003, PARTE E, Bairro BON, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 27/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:53
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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