TJMT - 1021112-16.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CATIUCIA FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59
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29/10/2024 02:09
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59
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27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CATIUCIA FERREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 20/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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18/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2024 23:59
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22/03/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de CATIUCIA FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1021112-16.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a tutela de urgência para consignar em juízo os pagamentos mensais incontroversos, sendo utilizado o método “gauss”, ou em medida alternativa, seja consignado o depósito judicial do valor integral das parcelas, confirme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
O pedido de depósito do valor que entende devido, expresso na inicial, entendo que deve ser deferido, pois a mora é afastada somente quanto aos valores efetivamente depositados, em nada prejudicando o credor/réu, pelo que há que ser deferido o pretenso depósito em sede de tutela antecipada.
Ora, o depósito das parcelas mensais no valor incontroverso, apesar da unilateralidade em fixá-lo, não concorre com qualquer prejuízo para o requerido, pois somente a decisão final estabelecerá o correto valor devido e, por certo, ao final, será realizado novo cálculo, considerando a suspensão da fluência da mora somente quanto aos valores efetivamente depositados.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: "Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente.
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor.
O depósito em consignação,
por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor. (...) O pedido de depósito incidente, conforme as circunstâncias, tanto pode referir-se a uma providência prévia como a uma medida final ou a posteriori.
No primeiro caso, ocorrerá o denominado depósito preparatório da ação; e no último, o depósito se apresentará, geralmente, com efeito da sentença e requisito de sua execução.
Em qualquer das hipóteses, porém, o pedido de depósito incidente tem como característica seu aspecto acessório e secundário. É pelo julgamento do pedido principal, cumulado ao de depósito, que se definirão a sorte e a eficácia da consignação, de maneira que, rejeitado aquele, não tem condições de subsistir o depósito por si só. (...) Nessas ações, que seguem o rito ordinário, e não o da consignação em pagamento, nada impede, também, que o autor, desde logo, deposite em juízo o valor em que provisoriamente estima sua dívida, o qual estará sujeito a reajustes da sentença final (...)" (In "Curso de Direito Processual Civil", 23ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
III, p. 20/21).
Ex positis, defiro a tutela de urgência, para autorizar a requerente a proceder com a consignação do valor das parcelas vincendas do financiamento pelo que entende correto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 05:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021112-16.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, analisando os holerites e declarações de imposto de renda juntadas no Id. 124186207 e seguintes, vê-se que a demandante possui renda capaz e suficiente a suportar o pagamento das despesas, processuais.
Assim, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, indefiro a concessão do benefício, vez que não preenchido os requisitos legais.
Intime a requerente para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a CATIUCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*21-93 (AUTOR(A)).
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27/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 10:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 10:00
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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