TJMT - 1041000-74.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:09
Baixa Definitiva
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09/02/2024 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/02/2024 18:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Decorrido prazo de CLEBERSON DOS SANTOS DE SOUZA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA - SÚMULA 34 DA TR/MT – ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “a” DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente nos termos do art. 889, § 3º, do Código Civil, telas sistêmicas e selfie feita no ato da contratação do serviço, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial, nos termos da Súmula 34 da Turma Recursal de Mato Grosso, “SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). 3.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e danos morais. 4.
Nesse sentido, verbis: “EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a instituição de ensino comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a litigância de má-fé do autor.” (N.U 1013142-67.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 29/01/2022, Publicado no DJE 29/01/2022). 5.
Ressalte-se que, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário “a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 6.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 7.
Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 8.
Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9.
Intimem-se. 10.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
11/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:18
Conhecido o recurso de CLEBERSON DOS SANTOS DE SOUZA SOARES - CPF: *21.***.*15-17 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de comprovação de intimação da parte recorrida para combater o recurso interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, dentro do prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
05/12/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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