TJMT - 1032019-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIZEU NERIS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:13
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ELIZEU NERIS DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032019-04.2021.8.11.0041.
AUTOR: ELIZEU NERIS DA SILVA REU: BANCO FICSA S.A.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois, a autora formulou pedidos cumulados de danos materiais de R$ 522,50 e danos morais de R$ 15.000,00, assim, o valor da causa de R$15.522,50 correspondeu à soma de todos eles, nos termos do art. 259, inciso II, CPC.
Rejeito a impugnação.
O requerido alega ainda, preliminar de ausência de documento indispensável para propositura da ação, quais sejam os extratos bancários para comprovar que o valor do empréstimo consignado foi depositado em sua conta, o que conduziria para o indeferimento da inicial.
De fato, seria mais célere e eficaz a própria parte autora juntar o extrato bancário para demonstrar se recebeu ou não a quantia discutida nos autos.
No entanto, não é vedada a produção de provas durante a tramitação do processo, portanto, se ficar constatado o recebimento da quantia e a validade do contrato, estas configurarão a improcedência do pedido inicial e não o indeferimento da inicial, sem análise do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelo requerido não se sustenta, pois, a prévia reclamação à fonte pagadora do benefício não é condição para o exercício do direito de ação.
Ressalta-se que a Resolução Normativa 28/2008 do INSS apenas dispõe que o segurado que se sentir prejudicado deve registrar reclamação, mas não altera os dispositivos legais sobre o direito constitucional de ação, tampouco condiciona o ajuizamento de ação a tal providência.
Não há outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
Dou o feito por saneado.
O autor afirma que não contratou o empréstimo consignado descrito na inicial, e que os descontos lhe causaram danos morais e materiais.
O banco requerido juntou o contrato e os documentos que deram origem aos descontos, inclusive a TED, e o autor não impugnou a contestação e pediu o julgamento antecipado da lide.
Não vislumbro necessidade de prova oral na espécie, tampouco de envio de ofício para a agência bancária do autor, vez que o requerido juntou o comprovante de transferência que não foi impugnado, de modo que indefiro tais provas.
Há documentos suficientes para analisar o mérito.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão, voltem-me conclusos para sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
29/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 21:02
Recebidos os autos
-
01/11/2022 21:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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27/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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19/08/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 07:54
Decorrido prazo de ELIZEU NERIS DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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21/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 15:21
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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