TJMT - 1019634-34.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:28
Devolvidos os autos
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30/04/2024 14:28
Processo Reativado
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30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 14:28
Juntada de acórdão
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30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 14:28
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 14:28
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1019634-34.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: PAULO LOPES BANDEIRA e outros PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 08:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019634-34.2023.8.11.0015.
AUTOR: PAULO LOPES BANDEIRA, MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
Rejeito a aplicação da contumácia e da revelia.
Consta na ata de audiência (id. 133134821) a ausência do coautor PAULO o qual apresentou justificativa médica no id. 133532481 indicando sua internação hospitalar.
O art. 51, I da Lei nº 9.099/1995 impõe a extinção do feito quanto ausente o autor em qualquer audiência, contudo, os arts. 2º e 5º do mesmo diploma legal indicam que no âmbito dos Juizados Especiais o processo deve observar a economia processual, bem como, na tomada de decisão, aquela que melhor atender aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Por seu turno o art. 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 prevê a prioridade de tramitação nos processos judiciais que envolvam pessoas com deficiência, como é o caso dos autos.
Retornando ao laudo médico mencionado este indica que houve uma piora do quadro clínico do coautor PAULO o qual necessitou de intervenção médica e internação hospitalar para monitoramento de sua saúde.
Nesse contexto, não se mostra razoável, ante o arcabouço jurídico acima invocado que o feito seja extinto sem análise do mérito forçando a parte Autora a ajuizar nova demanda que apenas irá contribuir para o congestionamento dos processos judiciais sobretudo quando a parte Ré não evidencia qualquer intenção de realizar acordo.
Igualmente, inaplicável a revelia da parte Ré considerando que a ata de audiência indica a presença de advogada representando a parte Ré.
Sem outras preliminares, nem nulidades passo a análise do mérito.
Ressai dos autos que o coautor PAULO é portador de Distrofia Muscular de Cintura necessitando de cadeira de rodas para locomoção e aparelho para auxiliar em sua respiração.
Em razão de seu quadro clínico comparece em consultas médicas na cidade de Campinas/SP.
Especificamente nesta viagem estavam presentes os Autores, o Sr.
EMERSON e sua acompanhante.
A viagem foi programada para a ida em 10/07/2023 e retorno para 14/07/2023 (id. 125023668) previsto para decolar às 23h10 e pousar às 00h40.
Todavia, em razão de readequação da malha aérea segundo justificado pela parte Ré, houve a reacomodação que implicou em separar os quatro familiares sendo coautor PAULO remanejado para voo no dia 15/07/2023.
Do que se percebe na narrativa de ambas as partes apesar da inicial reacomodação para o dia seguinte os Autores conseguiram embarcar no voo originalmente previsto.
Nesse contexto, os fatos narrados não evidenciam falha na prestação do serviço a implicar em DANO MORAL.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
11/12/2023 06:46
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 06:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 06:46
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:42
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/10/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2023 02:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019634-34.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 30/10/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
PAULO LOPES BANDEIRA CPF: *09.***.*61-79, DIEGO GONZATTI RIBEIRO CPF: *52.***.*25-70, MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA CPF: *62.***.*06-04 Endereço do promovente: Nome: PAULO LOPES BANDEIRA Endereço: Avenida dos Tarumãs - de 280 a 932 - lado par, 25, Setor Residencial Sul, SINOP - MT - CEP: 78550-001 Nome: MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Vitória-régia, 20, Jardim Conquista, SINOP - MT - CEP: 78553-820 Endereço do promovido: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 Sinop, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
21/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1019634-34.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:PAULO LOPES BANDEIRA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO GONZATTI RIBEIRO POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 30/10/2023 Hora: 12:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 2 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:16
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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02/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:06
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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