TJMT - 1007901-07.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:58
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 03:48
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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09/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:22
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:56
Homologada a Transação
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07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/09/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA DUARTE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:19
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA DUARTE em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:41
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA DUARTE em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:50
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 06:57
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007901-07.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA OLIVER, ADELMO HENRIQUE OLIVER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADELMO HENRIQUE OLIVER, LARA LORRANA SIQUEIRA OLIVER POLO PASSIVO: BANCO HONDA S/A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 25/09/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/28fnpf7t (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 22 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/08/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Ofício
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22/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 00:00
Intimação
A inscrição de dívida quitada nos serviços de proteção ao crédito não encontra amparo na ordem legal vigente, tampouco junto à jurisprudência nacional, eis o motivo de ser digna de acolhida a pretensão antecipada da parte autora, pois demonstrou que a conta foi devidamente amortizada em julho do corrente ano, ao passo que a inscrição ocorreu em data posterior, não havendo lastro para a postura da parte requerida.
Por tais razões, permitir a continuidade do registro desabonador pode afetar o poder de compra do requerente, vez que diminui sua credibilidade junto ao comércio, inviabilizando até mesmo aquisição de gêneros alimentícios, ao passo que numa hipotética demonstração de ser a cobrança justa e legal, nada obstará que se retome o status quo ante mediante restabelecimento das inscrições negativas, eis a razão pela qual e alicerçado no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, para o fim específico de ordenar a expedição de ofício ao SPC e SERASA, DETERMINANDO que excluam os registros objeto deste feito, precisamente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa na razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007901-07.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:FLAVIO DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA OLIVER, ADELMO HENRIQUE OLIVER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADELMO HENRIQUE OLIVER, LARA LORRANA SIQUEIRA OLIVER POLO PASSIVO: BANCO HONDA S/A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 25/09/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 11 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 14:37
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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11/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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