TJMT - 1005984-82.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 01:15
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 01:14
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
18/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAMAR BASSO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:27
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1005984-82.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: ITAMAR BASSO
Vistos.
Permaneçam os autos suspensos, conforme determinado na decisão de Id nº 135687802 dos autos de embargos à execução nº 1009194-10.2023.8.11.0037.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 21:03
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/09/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/09/2023 13:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ITAMAR BASSO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 05:52
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1005984-82.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: ITAMAR BASSO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de ITAMAR BASSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID nº 117485055, o excipiente/executado interpôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da CDA , bem como ilegitimidade passiva.
Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 123536821, pugnando pela rejeição do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução.
Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2.
Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3.
Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA).
Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
LEI 6.830/80.
OBSERVÂNCIA.
I.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória.
II.
No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
III.
As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018). É uníssona a jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando diz respeito às condições da ação ou aspectos formais do título executivo, matérias que podem ensejar o seu conhecimento ex officio.
A matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir o pedido.
Assim, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção concernente ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas.
Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte excipiente, vez que não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser deduzida em sede própria possibilitando uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
11/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 15:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAMAR BASSO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
-
04/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001660-42.2023.8.11.0028
Nelis Maria Silva do Carmo
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Luciene Solda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:26
Processo nº 1038688-28.2023.8.11.0001
Eliel Ribeiro Machado
Altx Assessoria em Negociacoes LTDA
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2023 09:47
Processo nº 1007256-77.2023.8.11.0037
Jackson Rodrigo da Cas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 08:38
Processo nº 1001149-86.2023.8.11.0111
Geronice de Oliveira dos Santos
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Ana Rita da Silva Marafon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 09:03
Processo nº 1018597-17.2023.8.11.0000
Gilmar Alves Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 15:00