TJMT - 1013451-86.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
28/08/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:47
Expedição de Ofício de Precatório
-
08/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE CAMPOS em 26/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:36
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE CAMPOS em 28/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 21:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2024 13:04
Processo Reativado
-
23/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 03:28
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 04:20
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, a manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de NILZA DIAS DE CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013451-86.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NILZA DIAS DE CAMPOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora afirma ter trabalhado em regime de contratação temporária entre os anos 2016 e 2022, na função de Agente técnico do SUS, razão pela qual pleiteia férias, terço de férias e 13º salário.
Verifico, portanto, que o ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se renovações sucessivas de contrato temporário para com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram nulidade da contratação, bem como direito à percepção de FGTS, férias e terço constitucional.
Cumpre destacar, na hipótese, que não nos deparamos com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Municipal 1.164/91, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, no art. 2º, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que o servidor é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Município de Várzea Grande, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Nesse contexto, a Lei Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Várzea Grande), dispõe em seus artigos 244 e 245: Art. 244.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 245.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender situações de calamidade pública; IV – substituir ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. §1º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo prazo máximo será de doze meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses prazos esses improrrogáveis. §2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
No mesmo sentido, prescreve a Lei Municipal n. 2.613/2003: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária e excepcional no âmbito do município: I – assistência às situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto ou professor visitante; IV – qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) Limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; VI – atender programas culturais itinerantes; VII – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal; Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º, III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante extrapolou o prazo previsto no art. 4º, III, da Lei Municipal n. 2.613/2003, restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, conforme decidido pelo C.
STF no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 765.320 (Tema 916) e RE 705140 (Tema 308) e demais precedentes, bem como do direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço, em vista de se tratar de verbas de natureza constitucional, e por isso, inafastáveis.
Com efeito, em respeito ao caráter vinculante dos referidos precedentes, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso também tem decido nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E § 2.º DA CRFB/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrente GREICI APARECIDA DUARTE DA SILVA pretende o recebimento de férias e terço constitucional, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas entre os anos 2009 a 2020. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3.
O servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do artigo 39, § 3.º, da CRFB/88. 4.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5.
Portanto, não comprovando o ente público o pagamento das verbas reportadas (férias e terço constitucional), a procedência do pedido neste aspecto é medida impositiva. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1050612-41.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) No caso, extrai-se dos autos, especificamente pelas fichas financeiras, que não há registro de pagamento de férias, do terço constitucional, tampouco do FGTS.
Portanto, não havendo prova de pagamento do débito, ônus que incumbia ao réu ante a alegação de não recebimento de valores pela parte autora, e tendo em vista a nulidade dos contratos em questão, em face das sucessivas renovações, impõe-se o acolhimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para declarar nulo o vínculo entre as partes, e consequentemente condenar o requerido ao pagamento das férias, de forma simples, referentes aos meses trabalhados de 14/abril/2018 a dezembro/2022, acrescidas de um terço, bem como do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses trabalhados no mesmo período.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com os VALORES PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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