TJMT - 1011767-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:38
Decorrido prazo de RENATO GOMES NERY em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:38
Decorrido prazo de WILMA THEREZINHA DESTRO FERNANDES em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:38
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ FERNANDES em 10/09/2025 23:59
-
09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 13:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ANA NILCE DO ESPIRITO SANTO FAGUNDES SALESSE em 30/07/2025 23:59
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11/07/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 12:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ FERNANDES em 01/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALESSE em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MANOEL FABIO FERNANDES em 01/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RENATO GOMES NERY em 01/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA NILCE DO ESPIRITO SANTO FAGUNDES SALESSE em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de WILMA THEREZINHA DESTRO FERNANDES em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO GUADAGNIN em 01/07/2025 23:59
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01/07/2025 09:56
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO GUADAGNIN em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:56
Decorrido prazo de RENATO GOMES NERY em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:56
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ FERNANDES em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:56
Decorrido prazo de MANOEL FABIO FERNANDES em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:56
Decorrido prazo de WILMA THEREZINHA DESTRO FERNANDES em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:56
Decorrido prazo de ANA NILCE DO ESPIRITO SANTO FAGUNDES SALESSE em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALESSE em 30/06/2025 23:59
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 03:04
Decorrido prazo de NERIS RODRIGUES DO NASCIMENTO ALEXANDRINO DELFINO em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JADERSON ROCHA REINALDO em 17/06/2025 23:59
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:48
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/05/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ FERNANDES em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALESSE em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATO GOMES NERY em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MANOEL FABIO FERNANDES em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de WILMA THEREZINHA DESTRO FERNANDES em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA NILCE DO ESPIRITO SANTO FAGUNDES SALESSE em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO GUADAGNIN em 26/03/2025 23:59
-
19/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 19:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1033167-71.2024.8.11.0000
-
29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Informações
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL FABIO FERNANDES em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA NILCE DO ESPIRITO SANTO FAGUNDES SALESSE em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ FERNANDES em 19/11/2024 23:59
-
19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 10:06
Homologada a Transação
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/09/2024 11:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN em 07/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de WILMA THEREZINHA DESTRO FERNANDES em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ FERNANDES em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 04:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 18:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/05/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 17:09
Expedição de Mandado
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25/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 22:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/03/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 07:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/03/2024 04:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATO GOMES NERY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA NILCE DO ESPIRITO SANTO FAGUNDES SALESSE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALESSE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:51
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/01/2024 20:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011767-09.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Renato Gomes Nery, Luis Carlos Salesse e Ana Nilde do Espírito Santo Fagundes Salesse opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de id 124927896, que declinou da competência e determinou a redistribuição do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.
Analisando detidamente os autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que a parte pretende tão somente a rediscussão da matéria já analisada, a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente.
Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil.
Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.
Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de id 124927896.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/10/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ANA NILCE DO ESPIRITO SANTO FAGUNDES SALESSE em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 01:52
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011767-09.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por Renato Gomes Ney, Luiz Carlos Salesse e Ana Nilce do Espírito Santo Fagundes Salesse em desfavor de Wilma Terezinha Destro Fernandes e Espólio de Manoel Cruz Fernandes.
Compulsando os autos verifica-se que a ação tem como objeto a anulação do acordo homologado judicialmente nos autos de n. 1012682-97.2019.8.11.0041, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
De acordo com o preconizado pelo art. 61 do Código de Processo Civil, “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”, ou seja, a competência para julgar a ação anulatória é do juízo da homologação do acordo.
Portanto, com base no disposto no art. 61 do CPC, declino da competência para o seu processamento e julgamento e determino sua remessa para a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, com as baixas e comunicações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:25
Declarada incompetência
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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