TJMT - 1039727-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 05:25
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 05:17
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
02/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:00
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 14:00
Processo Reativado
-
26/07/2024 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/07/2024 14:00
Juntada de relatório
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26/07/2024 14:00
Juntada de ementa
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26/07/2024 14:00
Juntada de voto
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26/07/2024 14:00
Juntada de acórdão
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26/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:00
Juntada de manifestação
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26/07/2024 14:00
Juntada de petição
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26/07/2024 14:00
Juntada de petição
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26/07/2024 14:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 04:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1039727-60.2023.8.11.0001.
Requerente: PAULO ZANETTE.
Requerido: SEMENTES AGRO SOL LTDA.
Vistos. 1.
Considerando que a parte recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 3.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
01/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SEMENTES AGRO SOL LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1039727-60.2023.8.11.0001.
Requerente: PAULO ZANETTE.
Requerido: SEMENTES AGRO SOL LTDA.
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo Zanette, em que pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decido. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No mesmo sentido, o enunciado n. 116 do FONAJE estabelece que: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 6.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório. 7.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham, no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital, e declaração anual de imposto de renda, em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que contenham valores (holerite). 8.
Decorrido o prazo acima sem que o recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
23/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:25
Processo Reativado
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21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1039727-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ZANETTE REQUERIDO: SEMENTES AGRO SOL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Trata-se de Ação indenizatória em que o autor adquiriu junto à requerida sementes que supostamente não germinaram, alegando danos de natureza financeira e moral.
No caso, os documentos mostram que parte das sementes germinaram, dificultando ao juízo delimitar eventual dano.
Portanto, verifico que o cerne da questão versa sobre a qualidade da semente comercializada, uma vez que a própria petição inicial aponta laudos mais complexos, demonstrando que o feito não comporta análise superficial, não tendo este juízo elementos técnicos para de fato compreender se as sementes eram próprias ou não para o fim a que se destinava.
Os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), indicam a inviabilidade da demanda, especialmente, pela complexidade aparente e impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. ...” Evidente, portanto, que a aferição/verificação de vício na semente comercializada, bem como, a existência de valores a serem recebidos, especialmente em caso de eventual procedência do pedido (dano material), exige/demanda a produção de prova pericial dotada de complexidade técnica, para efeito de definir-se, com grau mínimo de segurança, sobre as questões delineadas na inicial e seus desdobramentos.
No caso, não se desconhece a conclusão da TR/TJMT, ancorada em julgado equivocado do Colendo STJ (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel.
Juiz MARCELO SEBASTIÃO DO PRADO DE MORAES – j. 7/08/2018), indicando, em tese, a possibilidade de realização da prova pericial.
Contudo, a matéria já foi enfrentada no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Ementa: COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS.
A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.” (STF – TP – RE nº 537427 - rel.
Ministro MARCO AURÉLIO - j. 14/04/2011 – p. 17/08/2011).
Grifei.
O feito é próprio de apreciação no juízo comum, onde a instrução processual com inafastável realização de perícia técnica poderá, com segurança, identificar a existência ou não de razão nos pleitos aqui apresentados, e sua necessária delimitação, ainda que em liquidação de sentença (inexistente em sede de juizado especial).
Isto posto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 02 de fevereiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 15:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/01/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
13/12/2023 13:55
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/11/2023 15:55
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039727-60.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PAULO ZANETTE REQUERIDO: SEMENTES AGRO SOL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 13/12/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LEONARDO BRITO OLIVEIRA ROSA DE MORAES 19/09/2023 14:07:40 -
19/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/09/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/09/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/09/2023 14:16
Juntada de
-
12/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:17
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1039727-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 52.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULO ZANETTE Endereço: Avenida Paraná, 154, Centro, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 POLO PASSIVO: Nome: SEMENTES AGRO SOL LTDA Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, - DE 850 A 2242 - LADO PAR, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74530-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 12/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de agosto de 2023 -
03/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
03/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 14:25
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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