TJMT - 1010473-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 05:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:45
Decorrido prazo de MAIKE MATIAS SOUZA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:16
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010473-42.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MAIKE MATIAS SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgamento antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar (es). - Ausência de interesse de agir.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito. - Justiça gratuita.
Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 100,93 (cem reais e noventa e três centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Ante a narrativa inicial, caberia ao banco reclamado trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação/abertura de conta, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, em defesa, limita-se a assertiva que procedeu com a regularização da situação e baixa do contrato, logo, por via preclusiva, há um reconhecimento do pleito.
Assim, sem maiores delongas, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida do contrato sub judice, pois a ela compete o dever de cautela e zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação, por consequência, evitar eventual falha em seu sistema, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14).
Desse modo, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Por outro lado, ainda que incontroversa a anotação indevida, não há que se falar em indenização proveniente da conduta, considerando o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Resta consolidado que aquele já registrado no rol de maus pagadores, como se afigura o caso em exame, não sofre abalo/prejuízo e exclui a existência de situação vexatória ou humilhante, motivo por que há óbice ao pleito indenizatório.
De forma semelhante, a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DO CONTRATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, tampouco a comprovação da cessão, pois não foi juntado o contrato originário da dívida. 2.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido(N.U 1014540-84.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022) Não obstante a relação seja de natureza consumerista e haja a previsão da facilitação dos meios de defesa, tal fato não isenta a parte promovente de fazer prova mínima daquilo que alega.
A prerrogativa conferida de inversão do ônus probatório não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam demasiado desequilíbrio ao consumidor, o que não é o caso concreto, pois é da parte autora a prova de inaplicabilidade da referida Súmula. À guisa de conclusão, cabe tão somente declarar o direito ao cancelamento do débito questionado.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito sub judice; e b) indeferir o pedido de dano moral; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato à Secretaria do juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/07/2023 23:11
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 23:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2023 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:29
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:21
Recebidos os autos.
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15/05/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 14:40
Decorrido prazo de MAIKE MATIAS SOUZA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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