TJMT - 1040070-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:18
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 17:18
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 17:18
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040070-56.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA ALVES SALES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
27/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040070-56.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA ALVES SALES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
24/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1040070-56.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LETICIA ALVES SALES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, apesar de confessar adesão aos serviços financeiros, nega o recebimento e a utilização do cartão.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação onde a promovida sustentou pela regularidade da contratação e legitimidade da dívida e exercício regular do seu direito de credora.
A parte promovente apresentou impugnação, impugnou as faturas e telas apresentadas pela promovida e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
No caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece, posto que, apesar de admitir adesão a proposta de adesão, nega o desbloqueio e uso do cartão de crédito.
Decorre da inicial que a reclamante reconhece a contratação do cartão, mas nega a sua utilização, razão pela qual, diante da inexistência de comprovação dos débitos, sustenta que a negativação do seu nome é indevida.
Portanto, considerando que a parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbe à parte promovida comprovar a utilização do cartão.
Com efeito, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovida juntou aos autos tela com informações de que o cartão foi ativado na agencia da Reclamada em 19/08/2021 e juntou faturas com a descrição das compras realizadas.
Observo no id. 128282590, que o cartão foi utilizado para parcelamento de compras, bem como há demonstrativo de pagamento de faturas.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou a utilização do cartão que foi veementemente negada na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE JUNTADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
EXTRATOS QUE COMPROVAM AS COMPRAS E OS PAGAMENTOS REALIZADOS.
PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
DÉBITO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de origem do débito não comprovada, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada de faturas de cartão de crédito do consumidor, com compras e pagamentos realizados via débito em conta corrente, documentos que não foram impugnados especificamente pelo autor, assim, a meu ver, resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito negativado.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (N.U 1009898-34.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADOS.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL VIA APLICATIVO.
SELFIE DA CONTRATANTE E CÓPIA DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM UTILIZAÇÃO.
ALGUNS PAGAMENTOS REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a Reclamante alega que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$936,83, com vencimento em 10/05/2021 e disponibilizado em 08/06/2021.
Em sua inicial, afirma que realizou cadastro no banco Ré, bem como enviou seus documentos pessoais e sua “selfie”. 2.
Em contrapartida, a parte Reclamada aduz que a Reclamante realizou a abertura de conta digital via aplicativo, onde foi emitido o cartão MeuPag, tendo preenchido seus dados pessoais, enviado “selfie” e fotografado o seu documento pessoal.
Informa que o cartão físico foi entregue na cidade de São José da Laje, em Alagoas, cidade de nascimento da autora, conforme consta em seu RG juntado na inicial.
Aduz que o celular informado pela autora no cadastro, foi o qual recebeu a senha que validou as operações realizadas pela consumidora.
Informa, ainda, que, embora a consumidora alegue desconhecer os débitos, constam pagamentos de fatura nos meses de julho/2019 a 04/2021.
Contudo, não houve o pagamento das demais faturas de cartão de crédito, fato que ensejou a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Desta forma, considerando os documentos juntados em defesa, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos. 4.
Cabe ainda acrescentar que nas faturas de cartão de crédito consta ainda informação de pagamento realizado, assim, como houve o pagamento de faturas, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas. 5.
Se restar comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$936,83,, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “A parte Requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora contratou o empréstimo, trazendo aos autos inúmeros documentos, como contrato digital, cópia de documentos pessoais, inclusive selfie da parte autora, faturas pagas, afastando suposta fraude ou vício de consentimento.
Outrossim, não há nos autos notícia de furto e ou perda dos documentos cíveis da parte autora, tampouco registro de ocorrência nesse sentido, afastando quaisquer indícios de fraude na contratação.
Em que pese a impugnação da parte autora contestar os referidos documentos, não produziu contraprova desqualificando-os, pois embora tenha juntado diversos áudios, não restou demonstrado de que não tinha conhecimento de que se tratava da realização de empréstimo consignado.
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento da dívida até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em declaração de inexistência de débito e dano moral em favor da parte autora”. 7.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 8.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 9.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, opino por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 936,83, devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir do inadimplemento.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, (três mil reais). levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001546-91.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023).
Portanto, havendo provas da legitimidade do débito o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, proponho que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:59
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 16:02
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040070-56.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.168,60 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LETICIA ALVES SALES Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 14, Chácara dos Pinheiros, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041-2235, Bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 11/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de agosto de 2023 -
04/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 13:57
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041731-70.2023.8.11.0001
Nery Barco Hernandes Junior
Rainha Confeccoes LTDA
Advogado: Leandro Marcio Pedot
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 23:42
Processo nº 1041730-85.2023.8.11.0001
Magazine Minozzo LTDA
Nery Barco Hernandes Junior
Advogado: Valdinei Luiz Bertolin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:29
Processo nº 1041730-85.2023.8.11.0001
Nery Barco Hernandes Junior
Magazine Minozzo LTDA
Advogado: Leandro Marcio Pedot
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 23:31
Processo nº 1001248-26.2023.8.11.0024
Eliane Cesar de Arruda Magalhaes
Loedilson Luiz Ribeiro de Arruda
Advogado: Jose Gabriel da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:37
Processo nº 1020421-63.2023.8.11.0015
Benedicta Correia Dias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 23:17