TJMT - 1006901-63.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTIAGO em 10/07/2024 23:59
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:02
Devolvidos os autos
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17/06/2024 13:02
Processo Reativado
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17/06/2024 13:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/06/2024 13:02
Juntada de petição
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17/06/2024 13:02
Juntada de manifestação
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17/06/2024 13:02
Juntada de intimação
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17/06/2024 13:02
Juntada de intimação
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17/06/2024 13:02
Juntada de decisão
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17/06/2024 13:02
Juntada de petição
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17/06/2024 13:02
Juntada de vista ao mp
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17/06/2024 13:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1006901-63.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: LUCIANA SILVA SANTIAGO.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIANA SILVA SANTIAGO contra suposto ato coator praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (UNEMAT), todos qualificados nos autos.
Em síntese, assevera a impetrante que exerce cargo temporário de agente universitária na Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso.
Informa que devido ao nascimento de sua filha solicitou licença maternidade perante o setor responsável.
Contudo, fora concedido apenas o período de apenas 120 (cento e vinte) dia, sob a justificativa de que o período de 180 (cento e oitenta) dias é aplicado apenas aos servidores efetivos.
Em razão do exposto, e após fundamentar sua pretensão, postulou pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que lhe fosse concedida a prorrogação da licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 125225245 a ID n.º 125225246.
A decisão de ID n.º 125292079 deferiu a liminar.
A Universidade do Estado de Mato Grosso manifestou pela denegação da segurança, sob o fundamento de a impetrante ser servidora em caráter temporário (ID n.º 125876780).
O Ministério Público aportou aos autos parecer pela concessão da segurança (ID n.º 130537759).
E os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da concessão da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à servidora temporária.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” (“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo).
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”).
No caso dos autos, a impetrante é servidora pública contratada temporariamente para exercer o cargo de agente universitário e, em razão do nascimento de seu filho postulou a concessão da licença maternidade, que, todavia, foi deferida apenas por 120 dias.
A questão processual sub judice visa aferir eventual (im)possibilidade de extensão a servidoras temporárias da licença materialidade correspondente a 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, por oportuno, que dentre os direitos fundamentais assegurados pela CF/88, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, CF/88).
A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT) garantido o emprego e do salário.
O fato de o vínculo da impetrante com o Estado de Mato Grosso ser de natureza temporária, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional, seguindo o entendimento do STF de que “se trata de inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional”.
A prorrogação do período de licença maternidade deve ser assegurada a todas servidoras públicas, sem distinção do cargo ocupado, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.
Eis o precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO — GRAVIDEZ — LICENÇA-GESTANTE — PERÍODO DE CENTO E OITENTA (180) DIAS — DIREITO ASSEGURADO — ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 4, DE 15 OUTUBRO DE 1990.
A servidora pública, não obstante, possuir vínculo precário com a Administração, decorrente de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em gozo de LICENÇA-GESTANTE, cujo período será de CENTO e OITENTA (180) dias, em aplicação do artigo 235 da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 4, de 15 de outubro de 1990.
Segurança deferida. ” (TJ/MT, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, mandado de segurança 1010172-74.2018.8.11.0000, Rel.
Des.
Luiz Carlos da Costa, Julgado em 07/03/2019, publicado no DJE 18/03/2019, negritei).
Assim sendo, diante do caso narrado e da negativa da autoridade coatora é possível aferir a alegada ofensa ao seu direito líquido e certo.
Pelo exposto, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito, para o fim de CONFIRMAR a íntegra da decisão liminar proferida ao ID n.º 125045696, por seus próprios fundamentos.
DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a impetrante, via DJE.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
01/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 10:50
Concedida a Segurança a LUCIANA SILVA SANTIAGO - CPF: *12.***.*62-98 (IMPETRANTE)
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29/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTIAGO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:08
Decorrido prazo de PRO-REITORA VERA LUCIA DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:00
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTIAGO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1006901-63.2023.8.11.0006 Tendo em vista o teor da manifestação de ID 125876780, intimo a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CÁCERES/MT, 15 de agosto de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
15/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 09:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1006901-63.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: LUCIANA SILVA SANTIAGO.
IMPETRADO: VERA LUCIA DA ROCHA MARQUEA.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUCIANA SILVA SANTIAGO, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LÚCIA DA ROCHA MARQUEA – Reitora da Fundação da Universidade do Estado de Mato Grosso, com vistas à prorrogação do benefício de licença maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.
Em suma, a impetrante narra ser servidora pública estadual, contratada temporariamente para exercer a função de agente universitário.
Informa que devido ao nascimento de sua filha solicitou licença maternidade perante o setor responsável.
Contudo, fora concedido apenas o período de apenas 120 (cento e vinte) dia, sob a justificativa de que o período de 180 (cento e oitenta) dias é aplicado apenas aos servidores efetivos.
Pontua que o ato defrontado é ilegal e arbitrário, não restando alternativa a não ser a impetração do presente mandamus para resguardar seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que se determine “a licença maternidade da impetrante pelo período de cento e oitenta (180) dias, contados do nascimento da filha da impetrante (24/06/2023)”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 125225245 a ID n.º 125225246.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a parte impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que lhe seja concedida a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
In casu, a impetrante é servidora pública contratada temporariamente para exercer o cargo de agente universitário e, em razão do nascimento de sua filha postulou a concessão da licença maternidade que, toda via, foi deferida apenas por 120 dias.
A questão processual sub judice visa aferir eventual (im)possibilidade de extensão a servidoras temporárias da licença maternidade correspondente a 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, por oportuno, que dentre os direitos fundamentais assegurados pela CF/88, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, CF/88).
A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT) garantido o emprego e do salário.
O fato de o vínculo da impetrante com o Estado de Mato Grosso ser de natureza temporária, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.
A prorrogação do período de licença maternidade deve ser assegurada a todas servidoras públicas, sem distinção do cargo ocupado, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.
Eis os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTÉRIO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/09 - LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS.
LIMINAR.
POSSIBILIDADE: PRESENTE A RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O PERIGO DA DEMORA A LIMINAR NÃO PODE SER NEGADA.
A LICENÇA MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS BENEFICIA TODAS AS SERVIDORAS, INCLUSIVE AS CONTRATADAS A QUALQUER TÍTULO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO E.
TJSP.
R.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 30000834920218269048 SP 3000083-49.2021.8.26.9048, Relator: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2021). (Negritei).
Diante do caso narrado e da negativa da autoridade coatora, é possível aferir, de plano, a alegada ofensa ao seu direito líquido e certo, e a necessidade de suspensão do ato coator em caráter liminar.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar e, via de consequência, DETERMINO a autoridade coatora que conceda licença maternidade à impetrante LUCIANA SILVA SANTIAGO pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de nascimento do seu filho, sem prejuízo do salário e do emprego, mediante comprovação nos autos.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE a Universidade do Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 7 de agosto de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
07/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Mandado
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07/08/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 10:45
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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