TJMT - 1028526-48.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:55
Decorrido prazo de LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA em 05/08/2025 23:59
-
29/07/2025 09:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:56
Decorrido prazo de LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA em 14/05/2025 23:59
-
04/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 05:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA em 02/04/2025 23:59
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2025 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA em 16/07/2024 23:59
-
07/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:57
Alterado o assunto processual
-
19/06/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028526-48.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Recebe-se a emenda à inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
23/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:16
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1028526-48.2023.8.11.0041 REQUERENTE: LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da decisão proferida no id. 125982332, sob o fundamento de que houve vício de obscuridade.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão do id. 125982332, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 04:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028526-48.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio atualizado e o demonstrativo de cálculo atualizados, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, até a data da distribuição da ação, identificando o total que pretende receber, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, sendo necessária, a parte deve apresentar emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 (§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.).g.n.
Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo.
Sobrevindo emenda, nos termos determinados, observando ao valor de alçada dos juizados fazendários fica, desde logo, recebida bem como dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e querendo contestar(em) no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028526-48.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: LUSE MARY AUXILIADORA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Manuseando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte Requerente não ultrapassa o valor de 60 (sessenta salários) mínimos.
Com efeito, constato que o presente feito não pode ser submetido à análise e julgamento perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, uma vez que, a teor do artigo 2º da Lei 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Disposto, ainda, na Resolução nº 004/2014/TP e alterações: “§ 1º.
Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: (...) VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitórias, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; (...)” À vista disto, preceitua o artigo 2°, § 4º da Lei 12.153/2009, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, tendo-se considerando que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda pública -
03/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:10
Declarada incompetência
-
01/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 17:50
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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