TJMT - 1001774-78.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:32
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIOLA GONCALINA DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 18:56
Processo Desarquivado
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31/01/2025 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIOLA GONCALINA DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIOLA GONCALINA DA SILVA LIMA em 21/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:50
Juntada de Ofício
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29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIOLA GONCALINA DA SILVA LIMA em 22/04/2024 23:59
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01/04/2024 05:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIOLA GONCALINA DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:36
Decorrido prazo de FABIOLA GONCALINA DA SILVA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:45
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001774-78.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: FABIOLA GONCALINA DA SILVA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade Rural.
A autora requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela, tendo em vista não restando demonstrado nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente quanto ao seu direito, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova testemunhal.
A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de Agosto de 2024, às 15h30min, de forma híbrida nos termos da Resolução 343/2020 CNJ, reconhecida pelo CIA 0748688-50.2021.811.0028, o link será disponibilizado no processo em até 24 horas antes da realização da audiência.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo manifestação, vista ao autor no prazo de 10 dias.
Acerca da recente decisão junto ao Plenário do STF, de que se exige prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário, verifico acostado aos autos o referido requerimento indeferido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
10/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 15:44
Decisão interlocutória
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09/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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