TJMT - 1024397-88.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:48
Recebidos os autos
-
13/01/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:48
Homologada a Transação
-
17/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:13
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024397-88.2021.8.11.0002.
CREDOR: METHA SISTEMA DE ENSINO EDUCACIONAL LTDA - ME DEVEDORES: DEYVISON GONCALVES PRADO e JOSE ANDRELINO PRADO
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado parcialmente positivo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intimem-se os devedores a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
13/09/2022 20:15
Decorrido prazo de JOSE ANDRELINO PRADO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/07/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 12:07
Decorrido prazo de JOSE ANDRELINO PRADO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:07
Decorrido prazo de DEYVISON GONCALVES PRADO em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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