TJMT - 1024688-17.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DA VEIGA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
I - Deixo de receber o Recurso Inominado, eis que deserto, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, posto que o recorrente não apresentou documento hábil a provar a condição de hipossuficiência e não recolheu o preparo.
II - Certifique-se a coisa julgada, após arquive-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:18
Não recebido o recurso de FERNANDA KELLY DA VEIGA - CPF: *57.***.*26-66 (REQUERENTE).
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05/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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05/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DA VEIGA em 04/02/2024 06:00.
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01/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1024688-17.2023.8.11.0003 CONSIDERANDO que autor não juntou os documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária.
Pelo que intimo novamente o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, 30 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
30/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DA VEIGA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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08/12/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DA VEIGA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2023 12:19
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:08
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/10/2023 13:07
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024688-17.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa que tinha com a requerida uma conta bancária destinada somente ao recebimento de seu salário, e que nunca utilizou a referida conta bancária para uso de cartão de crédito, financiamento ou qualquer outra finalidade que não fosse receber seu salário.
A autora alega ter sido surpreendida com um negativação em seu nome feita pela requerida junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo esta no valor de R$ 529,28, referente a um contrato de n° 38600192587435654003, cuja dívida a autora informa desconhecer.
A requerente informa que tentou solucionar a situação administrativamente junto à requerida, mas não obteve êxito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que os débitos que ocasionaram a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito são objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja referente ao respectivo contrato de nº 38600192587435654003 no valor de R$529,28, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024688-17.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 4.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FERNANDA KELLY DA VEIGA Endereço: RUA OTÁVIO PITALUGA, 1694, LA SALLE II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-092 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ADM GERÊNCIA DE VENDAS, 215, PRAÇA DA REPÚBLICA 101, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-980 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 18/10/2023 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 15 de agosto de 2023 -
15/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 08:26
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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