TJMT - 1011572-79.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HELOISA CORREA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 18:16
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de HELOISA CORREA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
09/04/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 03:18
Decorrido prazo de HELOISA CORREA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2024 09:27
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/02/2024 09:06
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/02/2024 15:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 03:32
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 09:14
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 06:14
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2023 15:08
Decorrido prazo de RODOLFO DE FREITAS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:40
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA BASTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:40
Decorrido prazo de HELOISA CORREA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:40
Decorrido prazo de RODOLFO DE FREITAS em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 04:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Não há como receber o pedido de cumprimento de sentença na forma requerida, uma vez que parte do acordo homologado, trata-se de obrigação de fazer, e não execução por quantia certa como pretende o exequente.
Assim, recebo parcialmente o pedido de cumprimento de sentença apenas em relação à execução por quantia certa, referente aos alugueis, conforme acordado entre as partes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, retificar o valor da execução.
Cumprida a determinação, presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 16:37
Alterado o assunto processual
-
24/07/2023 16:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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