TJMT - 1002477-03.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:27
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:01
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 21/07/2025 23:59
-
17/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO JAYME em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARLY GAVIOLI em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO JAYME em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULY RAMIRO FERRARI DORADO em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARLY GAVIOLI em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULY RAMIRO FERRARI DORADO em 29/04/2025 23:59
-
28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 01:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/04/2025 01:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2025 23:59
-
03/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2025 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO FUHR em 31/03/2025 23:59
-
01/04/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 18:49
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
26/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 25/03/2025 23:59
-
25/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
21/03/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 17:03
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 08:28
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:04
Processo Reativado
-
24/02/2025 17:22
Devolvidos os autos
-
27/08/2024 09:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/08/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:47
Devolvidos os autos
-
21/08/2024 18:47
Processo Reativado
-
21/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:47
Juntada de despacho
-
21/08/2024 18:47
Juntada de petição
-
21/08/2024 18:47
Juntada de vista ao mp
-
21/08/2024 18:47
Juntada de despacho
-
21/08/2024 18:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
21/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
17/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/06/2024 18:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
08/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:01
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
05/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:32
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/06/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MAGDA RUEDO em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 18:46
Audiência de instrução realizada em/para 18/04/2024 13:30, 3ª VARA DE COLÍDER
-
16/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CICERO EDUARDO LINS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:14
Decorrido prazo de GIOVANI PERATELLI DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 04:44
Decorrido prazo de NELSON AUGUSTO DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 10:08
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:37
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002477-03.2022.8.11.0009.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS, GIOVANI PERATELLI DA FONSECA
VISTOS.
I – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO Certificado o transcurso do prazo do órgão ministerial para a realização de diligências de localização do ofendido PAULO DIAS (id 142672245), DECLARO a desistência tácita da oitiva, devendo o feito retomar o andamento, notadamente pelos acusados estarem segregados cautelarmente.
DESIGNO audiência de continuação para o dia 18 de abril de 2024, às 13h30min (horário local), a ser realizada presencialmente, conforme orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça nas Resoluções 354/2020/CNJ e 465/2022/CNJ, ou, caso haja requerimento das partes, de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MmMyODRlZTYtNmYzNi00MDc1LWIyMmEtMDFmNGMwYWJiOWJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522f44cc515-ec92-48a6-ba8b-f223cb3a8922%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e7cd692d-08bf-401d-9b0b-b0dcb4bb8514&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Optando pela modalidade virtual, deverão realizar a devida identificação, munidos dos documentos pessoais, bem como permanecerem em local silencioso, visando assegurar a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJ, art. 4º, § 7º).
Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) para o caso de acesso à audiência pelo celular/tablet deverá realizar o download do aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos de seu dispositivo móvel; (3) ao acessar a página/aplicativo, inserir nome e verificar se a câmera e microfone estão ativados; (4) ao ingressar ao lobby, aguardar na sala de espera até sua admissão na videochamada.
Intimem-se as partes e as testemunhas/informantes por ambas arroladas.
Caso necessário, proceda-se ao cumprimento das intimações mediante a utilização de recursos tecnológicos, observado o disposto nos artigos 42-A a 42-E da CNGC.
Em se tratando de informante/testemunha residente fora dos limites da Comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, conforme a designação do Juízo Deprecado, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias.
Expedida à missiva, comunique-se a defesa para que, querendo, acompanhe junto a este último a realização do ato (Súmula 273 do STJ).
Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, INTIME-SE a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentado que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando as datas das prisões preventivas dos acusados e por ocasião da determinada verificação de manutenção da prisão preventiva, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo preservada a necessidade da privação da liberdade de ambos os réus.
A fundamentação da medida extrema restou perfeitamente justificada por meio dos dados concretos lançados nos autos n. 1001209-74.2023.8.11.0009 e não se verificou qualquer alteração substancialmente fática desde a data da decisão que a decretou.
Ao contrário, trata-se feito que apura complexa operação de delitos de abigeatos, em face de diversas vítimas e em cidades distintas, a evidenciar gravoso risco à garantia da ordem pública.
Ainda, considerando as vítimas e testemunhas arroladas, somado aos interrogatórios dos réus, tem-se a necessidade de oitiva de 22 pessoas, estando plenamente justificada a extensão da instrução probatória, devendo também ser asseverado que, na primeira oralidade, as partes foram questionadas sobre a possibilidade a oitiva das testemunhas disponíveis antes do depoimento do último ofendido, partindo de uma das defesas a discordância e pleito de designação de audiência em continuação, não havendo, então, que se cogitar na alegação de excesso de prazo.
Portanto, mantenho as prisões preventivas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito -
28/02/2024 18:02
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:25
Audiência Continuação designada em/para 18/04/2024 13:30, 3ª VARA DE COLÍDER
-
27/02/2024 20:59
Mantida a prisão preventiva
-
27/02/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CICERO EDUARDO LINS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 19:12
Audiência de instrução realizada em/para 16/02/2024 13:30, 3ª VARA DE COLÍDER
-
15/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO HOULY PALMEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PETRUS PIERINI FINGOLO RASCADO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:14
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GIOVANI PERATELLI DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE LEITE GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
13/01/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002477-03.2022.8.11.0009.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS, GIOVANI PERATELLI DA FONSECA
Vistos.
A despeito da comunicação de renúncia do mandato, advirto o patrono que, nos termos do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, continuará representando GIOVANI PERATELLI DA FONSECA durante os próximos 10 (dez) dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Findo o prazo, EXCLUA-SE a habilitação cadastrada.
INTIME-SE o réu para que informe se constituirá novo advogado ou se os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 18:49
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 18:06
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:03
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002477-03.2022.8.11.0009.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS, GIOVANI PERATELLI DA FONSECA
VISTOS.
O Ministério Público Estadual denunciou ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS e GIOVANI PERATELLI DA FONSECA como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV e § 6º, do Código Penal, por diversas vezes.
Ainda, ROMARIO foi denunciado pelas supostas práticas dos delitos previstos nos artigos 162 e 333 do Código Penal, além do artigo 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.
Os acusados foram citados (id 123614465).
GIOVANI apresentou resposta escrita à acusação sem preliminares.
No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a fragilidade probatória dos depoimentos do policiais, a ausência de descrição individualizada dos fatos narrados na denúncia e de dolo na conduta do denunciado.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras.
Por derradeiro, a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança ante a ilegalidade da prisão, visto que esta não se deu em flagrante, além de não tratar-se de crime praticado mediante violência ou grave ameaça.
Não foram indicadas testemunhas (id 124698053).
Por sua vez, ROMÁRIO, em sua resposta, não alegou preliminares, pleiteando a absolvição sumária em face da atipicidade da conduta delitiva e indicando testemunhas (id 131302776).
O MPE apresentou parecer pelo prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento, além da manutenção da prisão preventiva do réu GIOVANI.
Esta é a síntese.
DECIDO.
I – Designação de audiência de instrução e julgamento.
De plano, deve ser consignado que conquanto não tenha elencado referido argumento como tese preliminar, a defesa de GIOVANI sugeriu a inépcia da denúncia, pela ausência de individualização das condutas.
Contudo, desde já a rechaço.
A narrativa da peça acusatória demonstra de maneira pormenorizada a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, as classificações dos crimes e o rol de testemunhas, individualizando, ainda, os delitos supostamente praticados pelo acusado em coautoria com ROMÁRIO e os que não teve envolvimento.
Igualmente, não vislumbro, neste momento, a atipicidade da conduta ou qualquer causa de extinção de punibilidade o que, nos termos da recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autoriza o prosseguimento do feito.
Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (AgRg no AREsp n. 454.084/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Assim, consignada pelo Tribunal de origem a existência de depoimento testemunhal, inviável o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa. (RCD no HC n. 676.381/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.).
Destacamos.
Ainda, a despeito das justificativas apresentadas, não me convenço, neste momento, da ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, devendo o feito ser objeto de instrução probatória.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2024, às 13h30min (horário local), o que se dará mediante o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMyODRlZTYtNmYzNi00MDc1LWIyMmEtMDFmNGMwYWJiOWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f44cc515-ec92-48a6-ba8b-f223cb3a8922%22%7d Quanto ao agendamento, não obstante os acusados estejam presos preventivamente, deve ser consignado que foi selecionada a data com maior brevidade possível considerando as audiências anteriormente pautadas, o recesso forense, somados à complexidade da demanda e pluralidade de testemunhas arroladas.
Faculto a presença das partes em sala passiva do fórum, no caso de impossibilidade técnica para acessar o link.
Optando pela modalidade virtual, deverão realizar a devida identificação, munidos dos documentos pessoais, bem como permanecerem em local silencioso visando assegurar a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJ, art. 4º, § 7º).
Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) ao acessar a página, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (3) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na videochamada.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas/informantes por ambas arroladas.
Em se tratando de informante/testemunha residente fora dos limites da Comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, conforme a designação do Juízo Deprecado, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias.
Expedida à missiva, comunique-se a defesa para que, querendo, acompanhe junto a este último a realização do ato (Súmula 273 do STJ).
Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, INTIME-SE a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentado que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos.
II – Preclusão da Apresentação do rol de testemunhas.
Compulsando a resposta escrita à acusação do réu GIOVANI, observo que não houve a indicação de testemunha.
O artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é claro acerca dos deveres inerentes à defesa, incluindo, o arrolamento de testemunhas.
Assim, entendo pela preclusão do ato.
Entretanto, o Código de Processo Penal também possibilita, em decorrência do princípio da busca da verdade real, que o Juízo ouça possíveis testemunhas como suas (art. 209, do CPP).
Para tanto, é necessário a demonstração fundamentada de que a oitiva se mostra necessária à formação do livre convencimento motivado do Juízo, a saber: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO.
EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO FEITO A DESTEMPO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
INVIABILIDADE DE AVALIAR A INDISPENSABILIDADE NESTA SEDE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
O momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova.
Tendo a providência sido indeferida, tem-se que não se mostrou imprescindível ao deslinde da causa, não sendo possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, que demandaria inviável incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 244.048/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).
Destacamos.
Portanto, se a defesa entender necessária a oitiva de alguma testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá manifestar-se e fundamentar sua relevância à busca da verdade real dos fatos, sob pena de indeferimento.
III - DA PRISÃO PREVENTIVA Ainda, considerando as datas das prisões preventivas dos acusados, o pedido de liberdade provisória ajuizado pela defesa de GIOVANI e por ocasião da determinada verificação de manutenção da prisão preventiva, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo preservada a necessidade da privação da liberdade de ambos os réus.
A fundamentação da medida extrema restou perfeitamente justificada por meio dos dados concretos lançados nos autos n. 1001209-74.2023.8.11.0009 e não se verificou qualquer alteração substancialmente fática desde a data da decisão que a decretou.
Ao contrário, a conclusão das investigações apontou para os diversos crimes supostamente cometidos e aqui apurados, envolvendo complexa operação de delitos de abigeatos, em face de diversas vítimas e em cidades distintas, a evidenciar gravoso risco à garantia da ordem pública.
Ainda, especificamente quanto ao acusado GIOVANI, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em recentíssimo Acórdão, denegou ordem de Habeas Corpus (Autos n. 1015923-66.2023.8.11.0000), ante a legalidade da prisão e busca domiciliar, eis que derivaram de autorização judicial fundamentada, além da gravidade concreta da conduta e suposta reiteração das condutas criminosas.
Assim, mantenho a prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Colíder, data automática do Sistema PJE.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito. -
28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:13
Audiência de instrução designada em/para 16/02/2024 13:30, 3ª VARA DE COLÍDER
-
28/11/2023 10:12
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 10:12
Mantida a prisão preventiva
-
06/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002477-03.2022.8.11.0009 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS, GIOVANI PERATELLI DA FONSECA Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo para a defesa indicada pelo acusado Romário Cardoso dos Anjos apresentar resposta à acusação, REITERE-SE a intimação do(a) patrono(a) para apresentação da referida peça processual.
Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o acusado para que constitua novo(a) advogado(a) nos autos, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, e/ou informe sua hipossuficiência financeira.
Não sendo constituído(a) advogado(a) ou havendo alegação de hipossuficiência financeira, ENCAMINHE-SE os autos à Defensoria Pública, nos moldes da decisão de id. 123362574.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
20/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 10:47
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002477-03.2022.8.11.0009 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS, GIOVANI PERATELLI DA FONSECA Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo para a defesa indicada pelo acusado Romário Cardoso dos Anjos apresentar resposta à acusação, REITERE-SE a intimação do(a) patrono(a) para apresentação da referida peça processual.
Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o acusado para que constitua novo(a) advogado(a) nos autos, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, e/ou informe sua hipossuficiência financeira.
Não sendo constituído(a) advogado(a) ou havendo alegação de hipossuficiência financeira, ENCAMINHE-SE os autos à Defensoria Pública, nos moldes da decisão de id. 123362574.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
14/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 06:32
Decorrido prazo de ROMARIO CARDOSO DOS ANJOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de relatório
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de termo de declarações
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de termo de declarações
-
20/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:19
Recebida a denúncia contra GIOVANI PERATELLI DA FONSECA - CPF: *42.***.*33-92 (INVESTIGADO)
-
06/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de denúncia
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/07/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de declarações
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de termo de declarações
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
05/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
09/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo
-
31/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
17/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 08:27
Juntada de Petição de termo
-
17/01/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
16/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
13/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de termo
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
14/12/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 16:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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