TJMT - 1017505-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/11/2024 23:59
-
26/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 01:19
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RUBI em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017505-32.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, A penhora online via SisbaJud restou infrutífera, conforme o comprovante anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalta-se que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data da assinatura do sistema.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
19/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
20/10/2023 06:24
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017505-32.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada apresentou impugnação à execução.
Alegou que a dívida executada não pode ser adimplida em virtude da recuperação judicial, devendo os atos constritivos serem deliberados pelo Juízo Recuperatório e o valor constrito liberado. É o necessário.
Verifico que o título exequendo se refere a taxas condominiais do período de 05/2017 a 07/2018.
A despeito das alegações do polo passivo, constato que o processamento foi deferido em 02/03/2017 e a dívida se refere a período posterior, portanto, trata-se de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial.
Vale ressaltar que se tratando de dívida condominial, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo artigo 99 da Lei de Falências.
Precedentes" (AgInt no REsp 1646272/SP, rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 30/4/2018).
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. (N.U 0027196-77.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – NATUREZA EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. ‘(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação.(...)’(AgInt no REsp 1822787/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Quando fixados em quantia irrisória, torna-se necessária a majoração dos honorários advocatícios para o valor suficiente a remunerar o trabalho do advogado, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 1003624-90.2019.8.11.0002, Relator: Desembargador José Zuquim Nogueira, j. 10/02/2021, p. 23/02/2021). “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ENCARGOS DA MASSA FALIDA.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. 1.
A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência. 2.
Os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal.
Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDv nos EAREsp 769.043/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e DETERMINO o regular prosseguimento.
Intimo a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017505-32.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome do polo passivo, restou parcialmente positivo (Ids. 115675765 e 115966946).
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concedo 05 (cinco) dias ao demandante para impulsionar os autos, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
11/07/2023 05:39
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 05:39
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/04/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/04/2023 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/04/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/04/2023 15:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 03:34
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017505-32.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em petição do id. 95769206 a parte executada informou que está em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 02/03/2017, conforme ação nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos verifico que o título exequendo refere-se a taxas condominiais do período de maio/2017 a julho/2018.
Não obstante a empresa ora executada encontrar-se em recuperação judicial, o processamento foi deferido em 02/03/2017 e a dívida se refere a período posterior, portanto trata-se de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial.
Vale ressaltar que, em se tratando de dívida condominial, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo artigo 99 da Lei de Falências.
Precedentes" (AgInt no REsp 1646272/SP, rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 30/4/2018).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PROPTER REM.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Passada a fase de apresentação e aprovação do plano, cabe ao juízo universal da recuperação judicial acompanhar a execução das medidas de soerguimento da empresa, de modo que, a partir de então, os atos de constrição patrimonial, não tendo sido efetuados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, estão sujeitos à vis atractiva do juízo da recuperação. 2.
O crédito decorrente da taxa condominial caracteriza-se como obrigação propter rem e não está sujeito à recuperação judicial, na medida que o pagamento das despesas condominiais é necessário à proteção do patrimônio da agravante e, por consequência, preserva o imóvel que poderá ser alienado, eventualmente, para garantir o plano de recuperação. 3.
A taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito na recuperação judicial. 4.
O fato de a empresa executada/agravada estar em recuperação judicial não é obstáculo ao prosseguimento da execução das taxas condominiais, inclusive com atos de constrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5143454-58.2022.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior; Julg. 27/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 4481).
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE A EXECUTADA SE ENCONTRAR EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO PREVALECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA “PROPTER REM”.
CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME CONCURSAL, POR SE TRATAR DE DESPESA COM ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO.
RECURSO PROVIDO.
O crédito condominial, por se tratar de obrigação "propter rem", tem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
Na verdade, as despesas condominiais se destinam a assegurar a manutenção do próprio condomínio, não podendo se submeter ao plano de recuperação judicial do devedor, até porque não poderia onerar terceiros, ou seja, os demais condôminos, que afinal arcariam com a PTVS20 AREsp 1566162 C542506551092524980830@ C5840:1425029032212092@ 2019/0243224-1 Documento Página 3 de 7 Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA24103244 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 16/12/2019 14:18:39 Publicação no DJe/STJ nº 2815 de 17/12/2019.
Código de Controle do Documento: 0A5EF876-6AFC-4E3D-88CE-70ABC66D0D04 Superior Tribunal de Justiça dívida para assegurar a sobrevivência do próprio condomínio.
Daí o afastamento da extinção, para que tenha regular prosseguimento o processo de execução.” (Apelação nº 1036150-14.2016.8.26.0224, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO RIGOLIN, julgado em 24/07/2018).
Posto isto, DETERMINO o prosseguimento da execução.
Intimo a executada para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada por meio de penhora on-line.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/12/2022 01:22
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 11:59
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017505-32.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, etc.
Intime-se a exequente para manifestar acerca da petição do id. 85844233, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
02/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:06
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017505-32.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
14/07/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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