TJMT - 1023162-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 22/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 15/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 24/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59
-
05/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:09
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 14:09
Processo Reativado
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/06/2024 14:09
Juntada de acórdão
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 18:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023162-15.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARLI JESUS DE MORAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita (id 139986803).
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2024 06:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023162-15.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARLI JESUS DE MORAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARLI JESUS DE MORAES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito, cujo valor totaliza R$ 187,36 (cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, uma vez que alega já ter efetuado o pagamento do valor cobrado pela requerida.
Em sede liminar, pleiteou a baixa na anotação efetuada junto aos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido na demanda.
A Liminar pleiteada foi concedida (Id. 125415932), momento em que foi determinado que a parte reclamada providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
O polo passivo aduziu em sua contestação que o comprovante de pagamento anexado à exordial constava um terceiro como beneficiário, o que evidenciaria a ocorrência de uma fraude (boleto falso).
Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda.
O polo ativo apresentou sua impugnação, momento em que abordou as teses arguidas na defesa. É o relatório.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele Pois bem, a relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o feito, verifica-se que a autora acessou um QR Code ou chave de PIX através de um canal não oficial, tendo sido vítima da ação de fraudadores que se utilizam dos mais variados meios de comunicação, pois o valor que se pretendia pagar foi creditado em conta bancária pertencente a terceiro estranho – ENERGIA DISTRIBUIDORA, com o qual a ENERGISA não tem qualquer relação.
Ao analisar o comprovante de pagamento da requerente, nota-se que há informações suficientes para demonstrar a ocorrência da fraude, tendo em vista que o beneficiário não é a Concessionária de Energia Elétrica, ora requerida, e sim a pessoa jurídica “Energia Distribuidora”, com o CNPJ distinto da reclamada, o que demonstra ser possível perceber a fraude.
Como destacou a requerida em sua contestação, o CNPJ: 48.***.***/0001-90 pertencia à pessoa jurídica de nome “Arthur Alves do Nascimento”.
O fato é claro, em que o fraudador se utilizou de canal não oficial, pegou as informações repassadas pela própria autora para emitir boleto em proveito próprio e enganar a consumidora para induzi-la ao pagamento do boleto fraudado.
Ocorre que não se verifica qualquer participação da requerida no ilícito praticado, bem como não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da reclamada, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC.
Com efeito, a situação acima declinada demonstra que a reclamante foi vítima de golpe do boleto, sem a participação, conivência ou omissão da reclamada.
Destaca-se que, o dever de indenizar a qualquer título decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
Nesse sentido: BOLETO FRAUDULENTO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO PAGO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA EMPRESA CREDORA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO INDICANDO BENEFICIÁRIO DIVERSO – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A culpa exclusiva da vítima é causa excludente de responsabilidade civil.” (N.U 1007026-83.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 18/08/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial e, consequentemente, pela REVOGAÇÃO da liminar concedida na decisão Id. 125415932.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
09/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:12
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2023 10:11
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/11/2023 14:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:30
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:44
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 09:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:57
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023162-15.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARLI JESUS DE MORAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 16/11/2023 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 26/10/2023 12:14:12 -
26/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:43
Decorrido prazo de MARLI JESUS DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:55
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 05:04
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023162-15.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARLI JESUS DE MORAES Endereço: AVENIDA ANTONIO VIEIRA, 214, JARDIM IPIRANGA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 16/11/2023 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 4 de agosto de 2023 -
04/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 15:59
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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