TJMT - 1019692-37.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2024 23:59
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59
-
26/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ELITON RAITZ DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1019692-37.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: ELITON RAITZ DA SILVA Ante a intenção das partes de encerrarem a demanda, mediante a restituição do veículo ao requerido, haja vista que a parte requerente apesentou tal proposta nos autos e o requerido a ela anuiu, concedo-lhes o prazo de cinco dias, para que juntem aos autos a minuta de acordo, devidamente assinada por ambas as partes, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
SINOP, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:15
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019692-37.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: ELITON RAITZ DA SILVA Cuida-se de processo de busca e apreensão em que foi indicado o débito no valor de R$ 32.367,87 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
A medida liminar foi deferida, em 09/08/2023 (id. nº 125441217), sendo apreendido o bem, em 10/08/2023 às 13h30min (id. nº 125909746).
O requerido apresentou manifestação, comprovando o pagamento do valor de R$ 8.918,30 (oito mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos), alegando que o requerente agiu de má-fé ao não comunicar nos autos o pagamento das parcelas vencidas.
Na oportunidade, pugnou pela restituição do bem (id. nº 126607116).
Verifico, entretanto, que o requerido pagou o boleto emitido pelo requerente às 15h08min do dia 10/08/2023 (id. nº 126607140), ou seja, após a apreensão do bem, que ocorreu às 13h30min do mesmo dia.
Destarte, quando do pagamento, o bem já se encontrava apreendido, de modo que somente o depósito da integralidade do valor pendente teria o condão de purgar a mora e autorizar a restituição do bem ao requerido, qual seja, R$ 32.367,87 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado.
Não há se falar, portanto, em má-fé do credor, pois o pagamento ocorreu após o deferimento e cumprimento da liminar.
Outrossim, diante da petição do id. nº 128061428, por meio da qual o credor propõe acordo de restituição do bem, sem custos, manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito, consolidando a posse do bem ao credor.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
01/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:20
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 16:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 06:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1019692-37.2023.8.11.0015 Procedo à INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre a Petição id 126607116. -
30/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019692-37.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: ELITON RAITZ DA SILVA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes.
Com a inicial, foram apresentados os devidos documentos.
DECIDO: Inicialmente, determino que o requerente providencie o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Verifico que a ação foi devidamente instruída com o contrato, comprovando que o bem descrito na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor da requerente.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, consubstanciada na notificação extrajudicial/protesto do título.
Deste modo, resta preenchido o requisito exigido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que autoriza a medida pretendida.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido e, em consequência, CONCEDO A LIMINAR pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, ficando advertida de que É VEDADA A RETIRADA DO BEM DA COMARCA EM QUE FOR APREENDIDO NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Efetivada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Caso requerida, fica desde já autorizada a busca de endereços da parte requerida no sistema de convênios do TJMT (Bacenjud, Infojud, etc).
Restando infrutífera a busca, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito M -
09/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 13:50
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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