TJMT - 1021552-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 07:35
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2025 07:35
Determinado o arquivamento
-
05/09/2025 09:31
Decorrido prazo de ALMYR DANILO MARX NETO em 04/09/2025 23:59
-
25/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:07
Devolvidos os autos
-
13/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59
-
14/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/04/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON MOLINA PORTO em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de ONILDA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021552-12.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ONILDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
INTIME-SE o INSS, pessoalmente através de mandado, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de configurar crime de desobediência, cientificando que o descumprimento desta ordem incidirá no cometimento do crime de desobediência pelo representante legal que receber o mandado.
Com o pagamento, CUMPRA-SE integralmente o comando judicial de ID. retro.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 12:20
Decorrido prazo de ONILDA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021552-12.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ONILDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], telefone n. 66 98466-1325, podendo ser localizado na Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis – MT, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected].
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 11:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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