TJMT - 1041451-02.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:54
Baixa Definitiva
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07/02/2024 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:14
Decorrido prazo de PAULA FRAGA FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1041451-02.2023.8.11.0001 RECORRENTE: PAULA FRAGA FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FINANCEIRA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – AUSENTE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO – CONDENAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Reclamado não desincumbiu do ônus probante, e conforme previsão da teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fica atribuído ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Necessária a redução do quantum fixado para indenização pelos danos morais, vez que fixados fora dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte reclamada recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, buscando a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente a redução dos danos.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01, o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A controvérsia recursal cinge em verificar acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços pela requerida, a ensejar ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da fundamentação da recorrente pela existência do débito e a legitimidade da anotação, entendo pelo não acolhimento, pois não constata-se dos autos comprovação pela parte reclamada da relação jurídica estabelecida com a parte autora.
Isso porque, fica evidenciado da documentação aportada à peça de defesa, que o demandado colacionou apenas faturas e telas sistêmicas, o que de acordo com a Súmula n° 34, destas turmas recursais, não constitui prova suficiente para comprovar a relação jurídica e o suposto débito.
Nesse sentido, se faz possível vislumbrar que a parte reclamada deixou de desincumbir os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
No tocante ao patamar da indenização por dano morais, tenho que melhor sorte socorre a parte recorrente, pois o juízo de piso ao fixar o valor da condenação o fez em inobservância aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e em desconformidade com a finalidade reparatória e repressora da conduta.
Por fim, diante tais considerações, procedo a redução da condenação por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registro ainda que, em casos idênticos, levados por este julgador à decisão do colegiado, foi acompanhado com unanimidade pelos seus pares no entendimento aqui exposto, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA.
CARÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante os argumentos apresentados na irresignação recursal, a leitura dos autos demonstra que o Recorrente não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a licitude da cobrança do débito e a consequente negativação do nome da parte reclamante/recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Reforma parcial da sentença para fins de redução do quantum indenizatório por danos morais, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento sem causa.
Conforme Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora tem como marco inicial o evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1012286-07.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023)” Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, o que faço para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentença objurgada.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito Relator -
07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 16:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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