TJMT - 1001244-59.2023.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 07:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2025 10:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2025 04:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARIANO em 21/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE APARECIDO GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENICIO CARLOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA STUGINSKI LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO LOURENCO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENICIO CARLOS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2023 01:42
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO RUA SANTA CATARINA, 709, TELEFONE: (65) 3386-1577, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO LUIS FELIPE LARA DE SOUZA PROCESSO n. 1001244-59.2023.8.11.0033 Valor da causa: R$ 53.715,34 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: WELLINGTON JOSE GOES MARIANO Endereço: Rua Buriti, 46, Cohab, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 Nome: ANDREIA CRISTINA ALBINO MILA Endereço: RUA TARUMÃ, ESQUINA COM A RUA BURITI, 46, COHAB, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 POLO PASSIVO: Nome: SILVANA ALMEIDA SILVA CONSTANTINO Endereço: RUA DOS PARDAIS, 67, CASA NOVA, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 Nome: SIRLEI OLIVEIRA DA SILVA Endereço: FERNANDO CORREA DA COSTA, 5426, - DE 4874 AO FIM - LADO PAR, VISTA ALEGRE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-700 Nome: NOBORU WATANABE Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, QUADRA 82, LOTE 4, S/N, CENTRO, JUTÍ - MS - CEP: 79955-000 Nome: ESPÓLIO DE APARECIDO GOMES Endereço: RUA GUILHERME JOÃO SEELENT, 952, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 Nome: ESPÓLIO DE BENICIO CARLOS DA SILVA Endereço: AVENIDA BRIANORTE, 118, PROGRESSO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, BEM COMO OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da primeira publicação (art. 257, III, e 259, I, ambos do CPC).
RESUMO DA INICIAL: (...) Que, conforme se verifica pela cópia da Matrícula nº 11.659, do CRI 1º Ofício de São José do Rio Claro, MT., o autor do espólio, ora requerido, consta como proprietário do imóvel urbano, lote de terras nº 01, da quadra 68, com área total de 600m2, com as divisas e confrontações constantes da matrícula supra referida.
Que o imóvel ora usucapiendo, foi vendido pelo autor do espólio, ora requerido, ao senhor Noboru Watanabe, em data de 04 de dezembro de 1986, ocasião em que a ele foi outorgada Procuração por Instrumento Público, para que o imóvel fosse vendido a quem de direito, prova anexa.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIA MARGARETH DIAS DE CASTRO, digitei.
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001244-59.2023.8.11.0033.
REQUERENTE: WELLINGTON JOSE GOES MARIANO REQUERIDO: BENICIO CARLOS DA SILVA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO objetivando a declaração judicial de prescrição aquisitiva do lote urbano nº 01A, da quadra nº 68, com área de 300 m², parte do lote nº 01, da mesma quadra, com área total de 600 m², neste município e Comarca de São José do Rio Claro/MT, objeto da matrícula nº 11.659 do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos desta Comarca.
Decisão (Id. 125269826) determinando a emenda da petição inicial para a parte autora incluir no polo ativo o(a) companheiro(a)/cônjuge ou juntar nos autos o respectivo consentimento, bem como incluir no polo passivo os promitentes vendedores dos contratos de compra e venda.
Petição (Id. 125455888), acompanhada de procuração ad judicia e documentos pessoais, em que se apresenta emenda à inicial para incluir no polo ativo a Sra.
Andreia Cristina Albino de Mila, companheira do autor e no polo passivo os Senhores Noboru Watanabe, Silvana Almeida Silva, Sirlei Oliveira da Silva e Espólio de Aparecido Gomes, bem como como que seja realizada a busca de endereços, via Sisbajud. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
Recebo e defiro o processamento da petição inicial respectiva emenda para efeito de admitir o processamento do feito. 3.
Indefiro o pedido de buscas de endereço junto ao sistema SisbaJud, pois não restou comprovada a mínima diligência empreendida para localizar os promitentes vendedores dos contratos de compra e venda, ora requeridos. 4.
Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Inclua-se no polo ativo Andreia Cristina Albino de Mila e no polo passivo Noboru Watanabe, Silvana Almeida Silva, Sirlei Oliveira da Silva e Espólio de Aparecido Gomes, representado pela inventariante Maria Izabel Ferreira (qualificações em Id. 125455888). b) Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis trazer aos autos o endereço dos requeridos Noboru Watanabe, Silvana Almeida Silva e Sirlei Oliveira da Silva, citando-os em seguida. c) Citem-se, pessoalmente, os réus para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada do mandado cumprido (CPC/2015, art. 231, II), sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344). d) Citem-se por edital, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da primeira publicação (art. 257, III, e 259, I, ambos do CPC). e) Citem-se, pessoalmente, os confinantes (CPC, art. 246, § 3º), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integrarem a relação processual. f) Oficiem-se aos representantes judiciais da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de São José do Rio Claro/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, manifestem interesse na causa, a qual envolve o imóvel objeto da lide. g) Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, por se tratar de matéria de interesse social (art. 178, I, do CPC). h) Devidamente cumpridos os itens supra e juntadas todas as informações, tornem os autos conclusos para providências necessárias. 5.
Publique-se e cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
09/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo nº: 1001244-59.2023.8.11.0033 Tipo de Ação: Usucapião Polo ativo: Wellington José Goes Mariano Polo Passivo: Espólio de Benício Carlos da Silva Confinantes: Fábio Roberto Lourenço Rosa Maria Stuginski Lima Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO objetivando a declaração judicial de prescrição aquisitiva do lote urbano nº 01A, da quadra nº 68, com área de 300 m², parte do lote nº 01, da mesma quadra, com área total de 600 m², neste município e Comarca de São José do Rio Claro/MT, objeto da matrícula nº 11.659 do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos desta Comarca. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
A petição inicial necessita ser emendada, porque ao analisá-la, possível verificar que a posse que o autor exerce sobre o imóvel que pretende usucapir foi adquirida por meio de contratos e procurações, conforme informado na inicial.
Desse modo, sendo a ação de usucapião uma ação real, que visa a aquisição originária da propriedade, entendo que resta suficientemente demonstrado o interesse daqueles que integram a cadeia possessória anterior no feito por força de contratos de compra e venda, a determinar a sua legitimação passiva para esse tipo de ação, especialmente porque o autor, aparentemente, pretende somar a sua posse a deles para fins de preencher o requisito temporal necessário à declaração da usucapião.
De se destacar que, segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, derivando a posse de um contrato de compromisso de compra e venda, ele apenas poderá ser considerado como justo título se estiver quitado.
Daí surge a premente necessidade de que o promitente vendedor do imóvel seja citado e não apenas arrolado como testemunha para que, caso tenha interesse, possa vir aos autos denunciar eventual descumprimento ao compromisso, que, nesse caso poderia, em tese, inviabilizar o reconhecimento da posse ad usucapionem sobre o imóvel.
Nesse sentido: “USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO.
AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião.
Alegação de que posse do autor é precária.
Compromisso de compra e venda não quitado.
Acolhimento.
Compromisso de compra e venda para ser considerado justo título deve estar quitado.
Requerente confessa que contrato não foi inteiramente pago.
Impossibilidade de reconhecimento da usucapião.
Exercício da posse sem animus domini.
Ausência de qualquer alegação a respeito de inversão do título da posse.
Impossibilidade de usucapir.
Precedentes desta Corte.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 00025281920088260457 SP 0002528-19.2008.8.26.0457, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2014) (sem grifos e negritos no original) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO E VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI".
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
A posse transmitida ao promitente comprador fica condicionada ao cumprimento da obrigação e, em caso de inadimplência, o promitente comprador não exerce a posse "ad usucapionem", por faltar-lhe "animus domini", pois não exerce posse própria, embora seja ela direta, mas subordinada à posse indireta do promitente vendedor.” (TJ-PR - AC: 7529824 PR 0752982-4, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 01/06/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 650) (sem grifos e negritos no original) Além disso, lendo-se a petição inicial e a procuração ad judicia consta a expressa informação de que o autor convive em união estável.
O artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, exige ou o litisconsórcio ativo ou a autorização do cônjuge ou companheiro para o outro ingressar em juízo veiculando ação real imobiliária.
Confira-se: “Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (…) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.” 3.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
INTIME-SE o(a/s) patrono(a/s) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial para: (i) incluir no polo passivo da demanda todos os promitentes vendedores dos contratos de compra e venda (Noboru Watanabe, Silvana Almeida Silva, Sirlei Oliveira da Silva e Espólio de Aparecido Gomes), com seus respectivos endereços; e (ii) incluir no polo ativo o(a) companheiro(a) ou juntar nos autos o consentimento expresso de seu companheiro(a). b.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 4.
Publique-se e cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
04/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 11:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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