TJMT - 1001021-59.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBISON ROBERTO DO PRADO NEVES em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO CRISTO REI - VARZEA GRANDE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBISON ROBERTO DO PRADO NEVES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:04
Publicado Informação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Mandado de Segurança n.: 1001021-59.2023.8.11.9005 Processo 1º Grau: 1006377-78.2023.8.11.0002 Impetrante: ROBISON ROBERTO DO PRADO NEVES Impetrado: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI – COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Cristo Rei – Comarca De Várzea Grande/MT.
Alega o impetrante que a autoridade coatora deixou de receber e dar seguimento ao Recurso Inominado, interposto no processo n. 1006377-78.2023.8.11.0002, sob o fundamento de que o recorrente deixou de comprovar a condição de não poder arcar com as custas processuais.
Por tais razões, requereu a concessão da liminar para determinar o recebimento e regular processamento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo. É o breve relato.
Decido.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pois bem.
Interposto o Recurso Inominado, o recorrente foi intimado para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Entretanto, a parte não acostou ao processo documentação que demonstre a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas do Recurso Inominado, pois os únicos documentos anexados foram os comprovantes de situação cadastral do CPF e situação da declaração do IRPF dos anos de 2021 até 2023, o que, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não são hábeis a comprovar incontroversamente a incapacidade financeira da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp. 1.372.128/SC, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, data de julgamento 17/12/2017).
Ainda que o documento apresentado ateste que a parte goza de isenção do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física, nada acresce sobre a renda familiar, despesas ordinárias a que se submete ou qualquer condição específica que esclareça sobre a situação financeira da parte recorrente, tratando-se de documento abstrato, sem informações adicionais sobre os meios pelos quais o recorrente se mantém.
Consigno que este relator, anteriormente, seguia o entendimento de que a ausência de tais extratos era prova da insuficiência de recursos da parte, entretanto, revendo os conceitos, passei a reconhecer mais acertada a tese, no sentido de que, para comprovar tal insuficiência, não basta a ausência de referidos extratos, devendo o interessado, ao menos, comprovar qual é a sua renda mensal, a demonstrar que esta não lhe permite arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Ora, a não apresentação de declaração de imposto de renda, por si só, não demonstra o estado de pobreza, que impeça o impetrante arcar com as despesas e custas processuais, mas, tão somente, de que este não apresentou, no prazo legal, as referidas declarações.
Assim, caberia ao impetrante, ao menos em sede de mandado de segurança, apresentar prova de sua condição financeira, demonstrando qual a sua profissão, renda e eventuais despesas mensais que lhe impeçam de arcar com os custos do processo, sem privar sua subsistência.
Não demonstrada a insuficiência financeira, o caso suplanta a questão liminar, ensejando a própria denegação da segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória.
Neste contexto, infere-se que a decisão a quo não fere direito líquido e certo do impetrante, eis que, repito, não foi comprovada a insuficiência financeira.
Portanto, em que pese os argumentos apresentados, insta destacar a impossibilidade da impetração do mandamus pela ausência de teratologia da decisão objurgada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas processual ou honorário advocatício, em razão da natureza da ação.
Preclusa a via recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
16/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 11:06
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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