TJMT - 1025074-47.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:24
Devolvidos os autos
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06/03/2024 17:24
Processo Reativado
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06/03/2024 17:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/03/2024 17:24
Juntada de despacho
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06/03/2024 17:24
Juntada de despacho
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06/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/03/2024 17:24
Juntada de petição
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06/03/2024 17:24
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 17:24
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2024 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025074-47.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
III.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
IV.
Cumpra-se.
Rondonópolis /MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 01:15
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025074-47.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL INSALUBRE C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO em face do MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, síntese, alega que é Agente Comunitária de Saúde do ente demandado desde o ano de 2020, razão pela qual, requer que seja declarado o seu direito a percepção do adicional de insalubridade, bem como, pleiteia a condenação do ente Requerido ao pagamento dos valores retroativos, levando-se em consideração às atividades desenvolvidas no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Do MERITO Segundo consta na petição inicial, a demandante é agente comunitária de saúde contratada pela Secretaria Municipal de Saúde, através do município de Rondonópolis, exercendo suas funções junto à comunidade local.
Aduz a autora que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário base da categoria, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos, conforme conclusão do Laudo Técnico, elaborado em 2021.
O Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT realizado no ano de 2021 concluiu que as atividades desempenhadas pela Recorrente a expõe a agentes biológicos capazes de caracterizar a existência de insalubridade, nos termos da legislação vigente.
Nos autos do processo nº 1020630-73.2020.8.11.0003, conclui que foi solicitado a nomeação de uma perita judicial, concluindo no Laudo Pericial que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, ID 130191613.
Se extrai a Conclusão do laudo pericial dado pela Perita Judicial Sra Greiciele Andressa Veber Rader “Diante do estudo apresentado e no decorrer do laudo, as atividades desenvolvidas pelos Agente Comunitário de Saúde da Família por esses terem contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, e os Agente de Saúde Ambiental por manipularem produtos químicos para o controle de vetores, além da possível exposição a agentes biológicos.Conclui-se que as atividades foram classificadas como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%) em relação a radiação, produtos químicos e biológicos.” Sobre os EPI’s a perita afirmou que verificou falta ou deficiência na entrega dos equipamentos, em conformidade com os itens da Norma Regulamentadora (NR 32) - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde e há falta ou deficiência de capacitação e treinamentos regulares com temas específicos para cada função exercida e falta ou deficiência de exames periódicos para acompanhamento da saúde dos funcionários.
A perícia realizada é contundente em afirmar que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Médio, adicional este que já era pago a estes profissionais até março/2019.
Assim, é incontestável que desde a data em que cessado o pagamento, ou seja, março/2019, os servidores já faziam jus ao adicional de insalubridade, uma vez que, nesta época eles já exerciam a atividade classificada como insalubre de grau médio.
No presente caso é cabível a utilização de prova emprestada, referente ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1020630-73.2020.8.11.0003, em feitos com pleito relacionados ao adicional de insalubridade.
Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos.
Frente a este contexto, o município já considerava as atividades desempenhadas pela parte autora como insalubres em grau médio, de modo que a condenação deve se dar de forma retroativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (20%) – PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA APELADA REALIZADA EM JUÍZO – CONFIRMAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANDO OPORTUNIZADA – INOVAÇÃO RECURSAL – HONORÁRIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1.
Se o laudo pericial realizado no local de trabalho da apelada concluiu pela ocorrência de insalubridade em grau médio, ou seja, na proporção de 20% (vinte por cento), não há que se falar em reforma da sentença de primeiro grau.2.
Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil3.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0001947-47.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022).
DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante em face do ente Requerido, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte requerente ocupante do cargo de agente comunitário de saúde em receber o adicional de insalubridade, nos termos do Laudo Técnico, em grau médio no percentual de 20%; b) CONDENAR o requerido a implantar à remuneração da autora ao referido adicional de insalubridade, na forma do item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora as parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir da supressão (março/2019) até a sua implementação, considerando os respectivos reflexos sobre verbas que integram a remuneração; d) Os valores apurados deverão ser corrigidos segundo o IPCA-E, desde o vencimento, acrescidos de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data da citação.
A partir da data da expedição do precatório, incidirá tão somente correção monetária (IPCA-E) (TEMA 905 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 06:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1025074-47.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em dez dias, apresentar impugnação à contestação (ID 127983926). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
14/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/11/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/09/2023 11:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025074-47.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Base de Cálculo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA EUNICE DOS REIS SALES NASCIMENTO Endereço: RUA JACINTA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, 10, (RES MARGARIDA), LOTEAMENTO PARQUE DAS ROSAS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78717-750 POLO PASSIVO: Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Endereço: , (JD MTE LÍBANO), CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 28/11/2023 Hora: 08:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 16 de agosto de 2023 -
16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:00
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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