TJMT - 1027351-39.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:19
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 00:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:30
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027351-39.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: MICHELE MARQUES CORREA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. 1.
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 4.260,61 (id. 135858611) que satisfaz a credora (id.136687767). 2.
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. 4.
Int. 5.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “ -
18/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 11:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/11/2023 01:08
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 01:08
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:30
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1027351-39.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Michele Marques Correa.
Parte reclamada: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante MICHELE MARQUES CORREA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 131455598, na qual arguiu a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Sustentou a validade da cessão, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante não apresentou a impugnação a contestação.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito e origem do débito demonstradas - Contrato assinado - Ausência de impugnação específica pela parte autora - Cessão de crédito anterior à negativação - Inexistência de notificação e de comprovação do regular adimplemento do débito - Inscrição devida em cadastro de inadimplentes - Improcedência do pleito inicial - Recurso Conhecido e Improvido. (TJMT, Tur.
Rec., R.I. nº 1029489-47.2021.8.11.0002, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 16/05/2022).
A parte reclamante alegou desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$1.233,57 (ID 125690277).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada embora tenha evidenciado a cessão de crédito (ID 131455602), não comprovou a existência da relação contratual originária.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - [...] VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
O prestador de serviços deve observar o Princípio da Autonomia da Vontade e da Função Social do Contrato para que os terceiros de boa-fé não sejam prejudicados com os efeitos de suas negociações.
Havendo fraude na celebração de contratos, encontra-se caracterizado o ato ilícito.
CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO CEDIDO.
A simples comprovação de cessão de crédito por meio de documento elaborado entre cedente e cessionário, desacompanhada de documentos que demonstra a origem do crédito, não é suficiente para afastar a presunção de fraude. [...] (TRU, R.I. nº 172577220118110001/2013, DJU 24/09/2013).
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, é inquestionável que a indevida inclusão no cadastro de inadimplente, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 125690277, nota-se que não há outra restrição preexistente.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela restrição ao crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que, embora a existência de outros restritivos (ID 125690277), não afaste o dano moral, é inegável que influencia na fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao caso em que o consumidor tem uma única negativação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. [...] INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO. 1.
Recorrente que pugna pela exclusão da condenação a título de danos morais, invocando a Súmula 385, do STJ, ou, alternativamente, a redução do quantum. 2.
No caso em tela, incontroverso que o autor possui outras inscrições restritivas.
No entanto, todas as demais anotações são posteriores àquela procedida pela demanda, com o que tenho como inaplicável o enunciado invocado. 3.
Tangente ao valor arbitrado, este comporta redução.
As inscrições posteriores devem ser levadas em conta apenas para reduzir o montante indenizatório de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 2ª Tur.
Cív., RI nº *10.***.*95-29, Rel.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, DJU 18/10/2013).
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$1.233,57); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (10/08/2020, ID 125690277), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/10/2023 11:37
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2023 20:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027351-39.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.233,57 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MICHELE MARQUES CORREA Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 11/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:49
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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