TJMT - 1000361-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:06
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 04/09/2025 23:59
-
19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 17:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 16:22
Devolvidos os autos
-
29/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 24/09/2024 23:59
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 04/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 24/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN em 17/05/2024 23:59
-
30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000361-42.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN REQUERIDO: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA Vistos e examinados.
DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de E-CUIABÁ SOLUCOES PARA INTERNET LTDA – EPP, todos qualificados nos autos.
Relatou em síntese que firmou com o réu contrato para prestação de serviços educacionais de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, em 03 de julho de 2020, afirma que efetuou o pagamento do importe de R$ 134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) referente à matrícula e o pagamento de outras 14 (quatorze) mensalidades de R$ 134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), contudo o curso não foi disponibilizado.
Requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, afirmando que buscou diversas vezes a obtenção do acesso necessário para cursar a pós-graduação, contudo sem sucesso.
Postula, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Invocou a incidência da legislação consumerista e por fim a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Citada a parte requerida apresentou contestação na qual requereu a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor.
No mérito defendeu que as aulas do contrato possuíam data determinada de inicio e fim e que o autor teria abandonado o curso.
Defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo em síntese a improcedência da demanda.
Ofertou pedido contraposto requer a condenação do requerente nos valores que estão em aberto junto à Empresa no valor de R$364,69.
Vindicou pela condenação do requerido a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação id. 74316332.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC, retornando ao seu trâmite normal ante a ausência de composição amigável.
O ato judicial id. 135667407 determinou a intimação do autor para comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial.
Manifestação do autor id. 137919447.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido à parte autora não merece acolhida, por inexistência de dados e elementos probatórios que devem ser apresentados pelo impugnante a demonstrar que o autor detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Não olvidar que os documentos apresentados pela parte autora já foram devidamente analisados quando do deferimento da benesse, nesse ponto não desincumbiu de seu ônus o impugnante a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Portanto, ante a ausência de novos elementos a alterar o convencimento então lançado, mantenho a gratuidade já deferida em favor da parte autora.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão sanada – Pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça indeferido – Ausência de elementos novos que justifiquem a modificação de decisão anteriormente proferida.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.” (TJ-SP - EMBDECCV: 11109076020168260100 SP 1110907-60.2016.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020)(destaquei) Assim, ante a ausência de qualquer documento trazido pelo impugnante capaz de comprovar a suficiência econômico-financeira da parte beneficiária deve prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira declarada na inicial.
SANEAMENTO Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes dou por saneado o feito, fixo os pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: (a) a existência de falha na prestação dos serviços; (b) a existência de dano moral, bem como eventual quantificação.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, ante a caracterização da figura do consumidor - consumo de bem ou serviço de maneira final, art. 2º do CDC - e do fornecedor - colocação de bem ou serviço no mercado e maneira profissional, art. 3º do CDC.
No que diz respeito às relações consumeristas, a inversão do ônus da prova constitui facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Registre-se que a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis').
Com efeito, versando a controvérsia da lide sobre falha na prestação de serviço, enquadra-se tal questão como fato do produto e do serviço, fazendo-se necessário, assim, a inversão “Ope Legis”, eis que incumbe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi entregue sem nenhum tipo de defeito (arts. 12 e 14, CDC).
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Materiais E MORAIS – CURSO SUPERIOR - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO EXCESSIVO PARA ENTREGA DE DIPLOMA - ATO ILÍCITO - OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º do CDC, a relação jurídica submete-se às disposições desse diploma.“(...) nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança, é, via de regra, da Justiça estadual.
Ou seja, não há interesse da União no feito."(EDcl nos EDcl no REsp 1307973/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013. “O atraso injustificado e excessivo pela instituição de ensino quanto à entrega de diplomas aos alunos graduados constitui ato ilícito, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.15.003657-4/002, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da sumula em 04/09/2019). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0031156-75.2015.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020)”(destaquei) Isto posto, com fundamento nos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Por força desta decisão, ei por bem oportunizar às partes a especificação de provas, no prazo de 15 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Assento que os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Acrescento que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma - 15 DIAS.
Cumpra-se. -
04/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2023 12:13
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2023 20:19
Decorrido prazo de BRUNA SUELEN SCHWINN em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:19
Decorrido prazo de DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:19
Decorrido prazo de MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:19
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 05:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1000361-42.2022.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 27/09/2023 às 13h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/yckezeem *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. *SE AINDA ASSIM O PROBLEMA PERSISTIR, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA IMEDIATAMENTE (66) 99209-8833. * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 25 de julho de 2023. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
15/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2023 07:12
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:12
Decorrido prazo de DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:53
Decorrido prazo de DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2023 18:04
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:55
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
08/07/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
08/07/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 08:10
Decorrido prazo de E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 05:44
Decorrido prazo de DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:34
Decorrido prazo de DJEIFFER LANCASTER DE SOUZA RUZIN em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 07:31
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Dalla Costa Savio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2021 14:46