TJMT - 1001337-22.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:50
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 16:49
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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06/11/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MENDES ALVES em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:13
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001337-22.2022.8.11.0012.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MENDES ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de ação proposta por CARLOS ALEXANDRE MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A.., onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos sistemas protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, pois desconhece as supostas dívidas lançadas em seu nome.
Pugna ao final pela declaração de inexistência de débito, além de uma compensação por danos morais que entende ter sofrido.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente, senão vejamos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
E a reclamada comprovou com suporte documental que a inserção do nome da parte autora nos cadastros protetivos de crédito é legítima e se deu em razão da abertura de conta digital “NEXT”, inclusive com utilização de cartão de crédito, empréstimo e cheque especial, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Outrossim, verifico que a empresa reclamada trouxe aos autos telas sistêmicas contendo informações pessoais que somente a autora tinha conhecimento, além de selfie da parte autora que corresponde exatamente ao mesmo documento pessoal anexo a exordial, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida.
Neste espeque, verifico que a Reclamada cumpriu com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC, enquanto a parte autora não comprova qualquer ato capaz de gerar pretendida indenização extrapatrimonial, ou seja, verifico que a autora utilizou os serviços da empresa e a esta apenas procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros protetivos de crédito em razão de sua inadimplência.
Daí porque se concluí que a pretensão autoral não enseja qualquer tipo de indenização, em especial por dano moral, razão pela qual a improcedência de todos os pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor na presente situação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, 28/09/2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
28/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 17:23
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 23:20
Decorrido prazo de BRUNO AURELYO FRANCISCONNI GIOLO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 23:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001337-22.2022.8.11.0012 POLO ATIVO:CARLOS ALEXANDRE MENDES ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO AURELYO FRANCISCONNI GIOLO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de Conciliação Data: 23/08/2022 Hora: 14:30 , no endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:22
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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12/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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