TJMT - 1021872-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA FELIX em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/04/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:32
Expedição de Ofício de Precatório
-
19/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA FELIX em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021872-02.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA FELIX EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual já houve homologação de valor superior ao teto do RPV.
Ao ser recebido no setor responsável pela emissão dos precatórios, constatou-se a existência de pedido de destacamento de honorários contratuais não analisado (id. 127686859).
Ante o exposto, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual se encontra juntado aos autos (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
05/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2023 17:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 11:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA FELIX em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021872-02.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RUBENS DA SILVA FELIX REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor ingressou com ação objetivando compelir o requerido a efetuar o seu reenquadramento para a Classe C, bem como o pagamento das respectivas diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar 3.797/2012 condiciona a progressão vertical ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho, e a progressão horizontal ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor.
Com relação a progressão horizontal, estabelece o art. 19 combinado com o art. 24, ambos da Lei n. 3797/2012, com as alterações da Lei n. 4.007/2014: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 24.
As classes de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha Horizontal de acesso, identificada por quatro (04) Letras de A a D. (...) IV - Técnico de Suporte Administrativo Educacional Nível Elementar (em extinção): a) Classe A - formação em ensino elementar; b) Classe B - formação em ensino médio; c) Classe C - habilitação em grau superior; d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização." No caso, verifica-se que a autora concluiu sua formação superior, e pós-graduação, tendo efetuado requerimentos administrativos para progressão horizontal para as Classe C e D, em 05.05.2016 e 03.05.2018, respectivamente.
De outro lado, o requerido não demonstrou a existência de nenhuma causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de enquadramento na Classe C a contar do requerimento administrativo, e da Classe D, a contar de 05.05.2019, data em que foram completados o interstício de três anos entre as Classes.
Com relação a progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.797/2012, estabelece como requisito para elevação de nível o cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), in verbis: Art. 20.
A promoção decorrerá de avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e aferição periódica de conhecimentos dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 1º O interstício para promoção é de três anos de efetivo exercício em cada classe da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 2º A avaliação de desempenho e a de conhecimentos será realizada a cada três anos de acordo com os critérios definidos em lei própria. § 3º O interstício para promoção será contado a partir da data de início do efetivo exercício profissional no cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional. § 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, e não havendo processo de avaliação, a promoção dar se automaticamente.
No caso dos autos, considerando que a parte autora foi admitido em 30.04.2002, deveria estar enquadrado no nível 07 desde 30.04.2020, porém as fichas financeiras demonstram que não houve alteração de salário na referida data.
Assim, o demandado também deverá ser condenado a realizar o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento tardio, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da autora na Classe C, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 05, Classe C, de 05.05.2016 a 30.04.2017; b) Nível 06, Classe C, de 30.04.2017 a 05.05.2019; c) Nível 07, Classe C, de 05.05.2019 a 30.04.2020; d) Nível 07, Classe D, de 30.04.2020 até a data da efetivação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
19/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:20
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
22/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 20:28
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA FELIX em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:00
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 01:59
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021872-02.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RUBENS DA SILVA FELIX REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · Comprovante de endereço atualizado em nome do reclamante ou, que comprove o vínculo com a pessoa do endereço apresentado (devendo juntar cópia de documento de identificação com foto, frente e verso).
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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