TJMT - 1001618-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2023 02:35
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:41
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001618-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIO VINICIUS BELTRAME NECKEL EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai dos autos que não houve o pagamento voluntário da obrigação pela parte Executada, ao passo que a MM.
Juíza Togada deferiu o bloqueio de valores para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, que restou frutífera.
Importa consignar ainda que intimado para se manifestar quanto ao bloqueio de valores, a Executada requereu a extinção da execução pela satisfação do débito, conforme registro no processo em 107614176.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesta senda, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$ 2.491,56 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) , com parcial rendimentos, na conta indicada, do próprio Autor, qual seja: DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR: Titular: MARIO VINICIUS BELTRAME NECKEL CPF: *57.***.*21-20 (pix) BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 3325-1 CONTA CORRENTE: 54013-7 AUTORIZO, ainda a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, no valor remanescente para a patrona do autor, de acordo com os dados abaixo, posto que a causídica possui procuração com poderes específicos para o recebimento de valores carreada junto ao Id. 73844228*.
DADOS BANCÁRIOS DA PROCURADORA: Titular: ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL CPF: *20.***.*19-33 (pix) BANCO: Banco Inter AGÊNCIA: 0001 ONTA CORRENTE: 14059010 Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
01/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 20:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001618-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIO VINICIUS BELTRAME NECKEL EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$3.559,38 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 08:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/01/2023 17:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/10/2022 06:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 10:07
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
14/09/2022 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:43
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:50
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
19/08/2022 13:35
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 06:17
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:56
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2022 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 20:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
22/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 01:58
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001618-11.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIO VINICIUS BELTRAME NECKE REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIO VINICIUS BELTRAME NECKE em desfavor de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Não há preliminares. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, alega a reclamante que adquiriu, junto a empresa reclamada, 1 (uma) passagem de transporte terrestre, para o trecho Cuiabá/MT a Cascavel/PR, com data de saída no dia 27.12.2021 às 21h30 e chegada no destino previsto para o dia 28.12.2021 por volta das 21h30.
Contudo, aduz que o veículo/ônibus utilizado para o transporte apresentou problemas mecânicos na cidade de Rondonópolis/MT, ocasião em foi substituído, o que além dos desconfortos da demora nesse procedimento, ensejou atraso em sua viagem de aproximadamente 7h, havendo chegado na cidade de Cascavel/PR as 4h00 do dia seguinte ao previsto, motivo pelo qual, pleiteia reparos de ordem imaterial.
A Reclamada, por sua vez, alega inexistir qualquer ato ilícito, porquanto o atraso ocorrido não superou 3h, bem como, eventual falha na prestação estaria inserida na órbita da isenção de responsabilidade pelo fortuito Em análise, verifica-se que a reclamante adquiriu passagem terrestre junto a empresa reclamada para o trecho Cuiabá/MT - Cascavel/PR, com data de saída no dia 27.12.2021 às 21h30 e com chegada no dia 28.12.2021 por volta das 21h30, mas devido falha na prestação do serviço, decorrente de defeito mecânico do veículo, a Reclamante chegou em seu destino com aproximadamente 07h00 de atraso, com destaque que na ocasião inexistiu qualquer suporte material e informacional, restando evidente a verossimilhança dos fatos narrados, mormente porque declarado, em partes, pela reclamada.
Lado outro, a requerida não obteve êxito em demonstrar que o tempo do atraso da viagem foi inferior a 07h00 como aduzido, visto que, sequer encartou nos autos documento hábil a demonstrar a chegado do veículo na rodoviária da cidade de Cascavel/PR, aliás, sequer encartou qualquer documento sobre defeito do veículo ou até mesmo sua substituição, portanto, não de desincumbiu do seu ônus.
A ausência de documentos quanto ao horário da chegado do veículo reclamado, na cidade de destino, ganha fundamental relevância, porque em se tratando de contrato de transporte de pessoas, os tais são prestado mediante aferição de horário, conforme art. 737 do CC: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Logo, descabida a alegação, pela reclamada, de que o contrato de transporte não previa data de chegada no destino, sobretudo quando não desconstituiu a alegação e provas com a inicial.
Quanto aos mais, as empresas devem buscar meios preventivos para efetiva execução do serviço prestado, sendo que a hipótese em exame – ante o quadro fático-probatório – amolda-se como fortuito interno, o qual não exime o dever imposto.
Dessa maneira, sabido que é dever do prestador de serviço zelar pelo bom estado de conservação e condição do veículo destinado a exploração de transporte de passageiro, pois, eventual falha na prestação do serviço por defeito mecânico e consequente atraso da viagem não tem o condão de eximir sua responsabilidade, portanto não albergado pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Turma Recursal deste Estado: EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
DEFEITO NO ÔNIBUS.
ATRASO POR MAIS DE 8H.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa.
Preliminar não acolhida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. É fato incontroverso que o ônibus não chegou para o embarque da passageira na hora descrita no bilhete de viagem apresentado, que resultou no seu atraso em torno de 8:30 (oito horas e trinta minutos).
Além do atraso o ônibus partiu sem aguardar a passageira, e aliada a falta de assistência à consumidora idosa, que foi obrigada a permanecerem na rodoviária de Barra do Garças, por longo período, de madrugada da 1:00 às 5:00, sem que lhe fosse fornecido sequer alimentação, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência da angústia, dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor.
Reduz-se o valor da indenização se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10014313320188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/04/2019) RECURSOS INOMINADOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIRO. ÔNIBUS COM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
ATRASO DE 8 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO DANO MATERIAL FIXADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÕES DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO EM CASOS DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E NÃO DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A empresa de transporte rodoviário que descumprimento aquilo pactuado, transportando o passageiro em condições precárias e descumprindo a previsão de chegada, uma vez que houve um atraso de cerca de 8 (oito) horas, não comprovando qualquer razão para tal, age ilicitamente e tal conduta enseja o dever de indenizar a título de dano moral em razão dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor. 4.
Afasta-se a restituição dos valores das passagens, uma vez que houve a prestação do serviço, não podendo os passageiros viajarem gratuitamente, sem a devida contraprestação. 5.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral se fixada nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Provimento parcial ao recurso da promovida e desprovido o recurso da promovente. (TJ-MT - RI: 80100387120158110051 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 27/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2017) No caso em tela, ficou evidente que a requerente, além da alteração do transporte contratado originalmente, qual seja, substituição de veículo para prosseguir viagem, suportou atraso desarrazoado na conclusão dos serviços, de aproximadamente 7h00, fator capaz de ensejar indenização, porquanto não evidenciada qualquer elemento de exclusão de responsabilidade. 1.1 – DO DANO MORAL.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, com a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. 2 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/04/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC.
-
06/04/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:11
Recebidos os autos.
-
04/04/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2022 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:08
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/01/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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