TJMT - 1001060-40.2021.8.11.0012
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:55
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DA SILVA em 06/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001060-40.2021.8.11.0012.
CREDOR: BRUNA ALVES DA SILVA DEVEDOR: MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90
Vistos.
Inicialmente, insta informar ao credor que a excepcionalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é decorrente da própria redação legal do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se verifica pelo teor dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISA VIA BACENJUD SEM SUCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEVEDORA, VISANDO ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS OU DO REPRESENTANTE LEGAL, CONSTITUI-SE EM MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM FACE DE UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 28 DO CDC (LEI 8.078/90).
NÃO SENDO COMPROVADAS OU SEQUER DEMONSTRADAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO CABE FALAR-SE EM DESCONSIDERAÇÃO. 2.O ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS, PARA TANTO, DEVE O EXEQUENTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PESSOA JURÍDICA, DE FORMA A OBSTACULIZAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (§ 5º DO ART. 28, CDC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
VENCIDA A PARTE RECORRENTE, DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - DVJ: 20.***.***/2526-84 DF 0025268-36.2013.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2014 .
Pág.: 274) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução por título extrajudicial.
Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução.
Relação jurídica estabelecida entre empresas.
Aplicação ao caso da chamada teoria maior ( CC, 50).
Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, no caso, a inexistência de bens.
Ausência, ao menos por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio da empresa devedora, William César Godoy, no polo passivo da relação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, em relação ao sócio agravante, indeferido.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. ( Processo AI 2025734-50.2022.8.26.0000 SP 2025734-50.2022.8.26.0000 - Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado – Publicação 15/06/2022 – Julgamento 15 de Junho de 2022 – Relator João Camillo de Almeida Prado Costa) Assim, é necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora, de forma que apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados ao credor, será legítima a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que, não houve o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens penhoráveis.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
04/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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04/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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01/10/2023 07:08
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:08
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo: 1001060-40.2021.8.11.0012.
RECONVINTE: BRUNA ALVES DA SILVA EXECUTADO: MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90
Vistos. 1.
Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE). 2.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada após dia 30/09/2023, nos autos. 3.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada portaria (art. 2º, I e II). 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina-MT, datada e assinada digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
02/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/09/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:19
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Diante do teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Id. 120498488), a qual noticia que não foi possível proceder com penhora e avaliação dos bens indicados pela autora, encaminho o feito ao setor de cumprimento para que intime a exequente, na pessoa de sua advogada, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do autos.
Nova Xavantina / MT, 16 de junho de 2023.
Ronaldo Gonçalves da Silva Gestor Judiciário -
16/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:00
Juntada de Ofício
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15/05/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:09
Expedição de Certidão
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21/03/2023 08:58
Expedição de Mandado
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20/03/2023 06:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 11:00
Decisão interlocutória
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo n.º: 1001060-40.2021.8.11.0012 REQUERENTE: BRUNA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90
Vistos.
Deixo de analisar os pedidos de ID 102967989, eis que o exequente não atendeu ao pronunciamento judicial de ID 84596954.
Por isso, o intimo novamente o exequente, nos termos da decisão supracitada, para se manifestar a respeito da abertura do inventário da parte executada e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 16 de novembro de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
16/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 20:34
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:07
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:54
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:23
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001060-40.2021.8.11.0012 REQUERENTE: BRUNA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens existentes no nome do executado através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
O resultado demonstrou que a empresa ré foi baixada, extinta e encerrada por liquidação voluntária em 27/08/2021.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para se manifestar e dar prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, 21 de outubro de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
21/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:10
Decisão interlocutória
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29/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo n.º: 1001060-40.2021.8.11.0012 Exequente: BRUNA ALVES DA SILVA Executado: MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte Exequente no sentido de que seja realizada a quebra do sigilo fiscal da parte Executada a fim de que sejam localizados bens passíveis de constrição para futura satisfação do débito, bem como que seja realizada pesquisa via RENAJUD.
De Início, defiro o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD.
No entanto, esclareço que, conforme documento anexo, o resultado foi negativo para localização de bens do executado.
Quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD, saliento, de partida, que não há mais que se falar em expedição de ofícios à Receita Federal, como outrora ocorria.
Com efeito, a partir do advento das novas tecnologias, o Poder Judiciário firmou parceria, por meio do Conselho Nacional de Justiça, com a Receita Federal, dando azo à criação do Sistema de Informação ao Judiciário, ou como é mais conhecido, Infojud, dispensando assim a requisição de informações por meio de ofícios.
Cabe ainda esclarecer que, por representar quebra do sigilo fiscal, o Infojud tem aplicação excepcional, apenas viável quando exauridos os demais meios ao alcance do Exequente.
Aliás, é da natureza do Infojud que decorre a necessidade de atribuição de segredo de justiça ao processo, uma vez juntados aos autos as respectivas declarações de bens, porquanto o direito à intimidade não pode ser violado.
Feitos esses esclarecimentos, verifico que, na hipótese dos autos, seria o caso de deferimento da medida solicitada, considerando que não se obteve resultado positivos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido esgotados os meios de tentativa de localização dos seus bens.
Não obstante, é de se informar que, desde o ano de 2017 não consta no banco de dados da Receita Federal, disponível pelo InfoJud, as informações relativas às declarações de Pessoas Jurídicas, sendo certo que a presente execução é movida apenas em face de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE, NOME FANTASIA PADRÕES ERINGE.
Ex positis, forte em tais fundamentos, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 16 de agosto de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
19/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2022 15:54
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:45
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Intimação
rog ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO BLOQUEIO/PENHORA ONLINE Processo n.º: 1001060-40.2021.8.11.0012 REQUERENTE: BRUNA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90
Vistos.
Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária.
Inicialmente, cabe advertir que recentemente, através de Acordo de Cooperação Técnica n.º 041/2019, firmado entre o CNJ, a PGFN e o Banco Central, houve o desenvolvimento de nova ferramenta para a transmissão da ordem de bloqueio de ativos às instituições financeiras, denominado SISBAJUD, em substituição ao sistema anterior (BacenJud).
Assim, doravante, as ordens de bloqueio de ativos devem ocorrer através de tal ferramenta.
Ademais, no que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 08 de julho de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
08/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/06/2022 11:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VAZ DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:03
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:00
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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28/03/2022 17:20
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2022 04:47
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 13:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2021 08:42
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 08:42
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:38
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:43
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:40
Audiência de Conciliação realizada em 17/08/2021 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
-
22/07/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 04:07
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 04:06
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 09:38
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:38
Decorrido prazo de MARCOS SILAS RODRIGUES ERINGE *58.***.*98-90 em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 04:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 07:22
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:15
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2021 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
30/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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