TJMT - 1028090-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 18:03 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 18:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/11/2023 17:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 17:29 Transitado em Julgado em 16/11/2023 
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                                            16/11/2023 18:01 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/11/2023 02:03 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 11:42 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 17:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/09/2023 08:01 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028090-12.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: ENEDINA FLORENTINA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Enedina Florentina da Costa em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Rosário Oeste, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica com uso de extracorpórea.
 
 Em ID 126381061 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar a imediatamente a transferência da parte Autora para unidade hospitalar, sendo postergada a análise do procedimento cirúrgico para após a avaliação do médico especialista.
 
 Em ID 126516231 a parte Autora colacionou comprovante administrativo junto ao SISREGIII, constando a classificação de risco como prioridade - 0 (zero).
 
 Diante disso, o pedido de cirurgia foi deferido em ID. 126548656.
 
 O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 128329526, bem como o Município de Rosário Oeste em ID. 128621493.
 
 Intimada, a parte Autora apresentou impugnação, bem como informou que o procedimento cirúrgico foi realizado em 29/08/2023 (ID. 129171711).
 
 Eis o relato.
 
 Decido.
 
 Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
 
 Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
 
 Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
 
 Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
 
 Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
 
 Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
 
 Tratamento médico.
 
 Responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 Repercussão geral reconhecida.
 
 Reafirmação de jurisprudência.
 
 O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
 
 Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
 
 Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
 
 Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
 
 Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
 
 Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
 
 Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
 
 Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
 
 A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
 
 Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/09/2023 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2023 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 16:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/09/2023 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 16:21 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            13/09/2023 01:27 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028090-12.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: ENEDINA FLORENTINA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE Vistos, Considerando a oferecimento da peça contestatória por parte do Estado de Mato Grosso, intime-se a parte Autora para, querendo, oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil.
 
 Em igual prazo, manifeste-se a parte Autora acerca do cumprimento da decisão de tutela de urgência por parte dos Requeridos.
 
 Após, venham os autos conclusos para deliberações e/ou sentença. À Secretaria para as providências necessárias.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            11/09/2023 16:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 08:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 20:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 10:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2023 10:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 10:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 09:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2023 09:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/08/2023 17:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/08/2023 11:03 Expedição de Mandado 
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                                            18/08/2023 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 18:16 Decisão interlocutória 
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                                            18/08/2023 18:10 Desentranhado o documento 
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                                            18/08/2023 18:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2023 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 16:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/08/2023 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 15:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028090-12.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: ENEDINA FLORENTINA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE Vistos, Considerando que a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários que devem acompanhar a inicial, como determina o Art. 328, §3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC), que dispõe: “§3º Quando da propositura da ação judicial envolvendo a assistência à saúde é necessário que a petição inicial seja devidamente instruída, tanto quanto possível, com os documentos originais e, na impossibilidade, com fotocópias, relativos a exames ambulatoriais; Autorização de Internação Hospitalar (AIH); relatórios médicos com descrição da doença, inclusive com o CID (Código Internacional de Doença), contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, como posologia exata e o tempo estimado para o tratamento, segundo estabelecem as Portarias GM/MS nº 2.981/09 e GM/MS nº 2.982/09 emitidas em 26.09.09 pelo Ministério da Saúde e a Resolução CIB/MT Nº 083/10 emitida no dia 15.04.10 pela “COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE” da SECRETARIA de Estado de Saúde de Mato Grosso”.
 
 Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
 
 Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
 
 Em atenção aos autos, verifico que não consta comprovação administrativa do procedimento pleiteado (revascularização do miocardio) junto ao SISREG III.
 
 Assim, determino que emende a parte Autora a petição inicial (art. 319 e art. 321, ambos do CPC), no sentido de colacionar aos autos cópia da comprovação da solicitação administrativa do procedimento cirúrgico pleiteado junto ao SISREG III junto à Central de Regulação, sob pena de indeferimento.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
 
 Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo acima, promova-se a imediata conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Juiz de Direito
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                                            17/08/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 15:31 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            17/08/2023 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 13:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/08/2023 11:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 19:14 Decisão interlocutória 
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                                            16/08/2023 19:12 Juntada de Juntada de Informações 
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                                            16/08/2023 17:53 Expedição de Juntada de Informações 
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                                            16/08/2023 17:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/08/2023 15:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/08/2023 14:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/08/2023 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 14:23 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/08/2023 14:23 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            16/08/2023 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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