TJMT - 1013375-36.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013375-36.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSILENE MOREIRA AMANCIO Vistos, Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
As partes transigiram, conforme se verifica do acordo juntado, solvendo, deste modo, o litígio, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo anunciado por sentença, declarando extinto o processo com julgamento de mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada do valor bloqueado SISBAJUD (Agência 1216-5 Conta 126993-3 Banco do Brasil Josilene Moreira Amancio.) ID 106707429 (conta corrente) ID 114251899.
Alvará Finalizado - 20230511142855050671 Eventual inadimplemento do acordo deverá ser informado pela parte interessada.
Arquive-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
11/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:29
Homologada a Transação
-
25/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSILENE MOREIRA AMANCIO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:38
Decorrido prazo de EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013375-36.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSILENE MOREIRA AMANCIO Vistos, etc.
Diante do valor disponível para pagamento à executada, intime-se para que informe se a conta bancária indicada em Id. anterior é corrente ou poupança, para fins de expedição do respectivo alvará judicial para levantamento de valores, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retorne-me concluso.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 11:10
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013375-36.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSILENE MOREIRA AMANCIO Vistos, etc.
Em análise acurada aos autos, verifica-se a aparente falha/anomalia ocorrida na vinculação de valores depositados e/ou bloqueados efetivados nos presentes autos.
Para melhor compreensão, passo a esclarecer que ao acessar o novo sistema SICONDJ os valores depositados e/ou bloqueados nos aludidos autos não estão disponíveis para expedição de alvará judicial, o que impede o levantamento de quantias e o devido prosseguimento do feito.
Com efeito, diante do acima exposto, esclareço que este juízo enviou e-mail ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, e requereu a vinculação de valores referentes aos presentes autos, objetivando, esclarecimentos cabíveis quanto ao presente caso, a fim de que seja verificado se existe alguma anomalia na operação de vinculação, e requereu ainda providências para resolução da problemática.
Volte-me os autos conclusos para aguardar a resposta do e-mail, em gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013375-36.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSILENE MOREIRA AMANCIO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013375-36.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSILENE MOREIRA AMANCIO
Vistos.
Devidamente citada, conforme consta da certidão lançada no Id. 85341892, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 05 dias, para fins de penhora online.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSILENE MOREIRA AMANCIO em 20/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 02:14
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 02:18
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:50
Decorrido prazo de EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 04:26
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 10:27
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
05/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:14
Decorrido prazo de EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 04:17
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 03:18
Publicado Citação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027594-02.2019.8.11.0041
Diego Vanini Garcia
Casf-Caixa de Assist dos Funcionarios Do...
Advogado: Erica Cristina de Carvalho Cardoso de Ar...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2019 12:17
Processo nº 1033902-06.2021.8.11.0002
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Lauriane Cristina Aparecida da Silva
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2021 16:57
Processo nº 1021874-69.2022.8.11.0002
Rubens da Silva Felix
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Sanlei Costa dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2022 17:45
Processo nº 1011457-57.2018.8.11.0015
Copacel Industria e Comercio de Calcario...
Roseli Aparecida Lavratti Correa
Advogado: Murilo Castro de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2018 17:29
Processo nº 1001116-36.2022.8.11.0013
Nedio Luiz Carboni
Flademir Roque Tozo
Advogado: Fabiana Caldeira Carboni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2022 13:09