TJMT - 1030859-07.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JBA LOGISTICA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:36
Devolvidos os autos
-
06/09/2024 14:36
Processo Reativado
-
06/09/2024 14:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/09/2024 14:36
Juntada de resposta
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06/09/2024 14:36
Juntada de intimação
-
06/09/2024 14:36
Juntada de intimação
-
06/09/2024 14:36
Juntada de decisão
-
06/09/2024 14:36
Juntada de resposta
-
06/09/2024 14:36
Juntada de vista ao mp
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06/09/2024 14:36
Juntada de despacho
-
06/09/2024 14:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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06/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JBA LOGISTICA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1030859-07.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 4 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
05/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/08/2023 08:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 42378-11.2013.811.0041 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JBA LOGISTICA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. contra ato indigitado coator da lavra do AGENTE DE TRIBUTO ESTADUAL e CHEFE DO POSTO FISCAL FLAVIO GOMES, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja determinada a liberação das mercadorias apreendidas, bem como dos veículos, objetos e documentos, objeto dos Termos de Apreensão e Depósito nº 1157852-7 e 1157851-7.
Aduz, em apertada síntese, que a autoridade fazendária, por intermédio de agente fiscal de tributo estadual, promoveu a apreensão das mercadorias de sua propriedade por suposta violação a regramento tributário.
Assevera que a autoridade Impetrada somente procederá com a liberação das mercadorias apreendidas mediante o prévio recolhimento dos valores constantes no TAD vergastado.
Pontua ser ato ilegal e arbitrário o confisco de mercadorias visando coagir o pagamento de tributo, consoante reiteradas decisões das Cortes Superiores, encartada no Verbete Sumular nº 323 do STF, e que a retenção indevida da mercadoria está impedindo o livre exercício da atividade da empresa.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Foi concedida a medida liminar ID: 92792402.
Devidamente notificada, a autoridade fazendária prestou informações ao ID: 93356381, pugnando, no mérito, pela denegação da ordem mandamental.
Parecer Ministerial acostado ao ID: 106587371, manifestando-se pelo prosseguimento do presente feito independentemente do pronunciamento desta instituição.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinada a liberação das mercadorias apreendidas, bem como dos veículos, objetos e documentos, objeto dos Termos de Apreensão e Depósito nº 1157852-7 e 1157851-7.
Da detida análise dos autos, ressai que a apreensão e depósito se deu sob o fundamento de violação à legislação tributária, consubstanciada na infração a diversos dispositivos presentes na Lei nº 7.098/98 e no RICMS/MT, indicando a autoridade fazendária como fundamento legal para a aplicação da penalidade o disposto no artigo art. 47-E, III, alínea ‘a’ e ‘j’, da Lei nº 7.098/98.
Contudo, assinale-se que a apreensão de mercadorias prevista no RICMS é no sentido de permitir a detenção com o específico fim de identificar-se o responsável tributário e recolherem-se provas materiais da infração tributária cometida.
Alcançada aludida finalidade, identificado o responsável e recolhidas provas da infração, não mais se justifica a retenção das mercadorias, que se transmuda para ato coativo objetivando o pagamento de tributo, consoante assinala a Súmula nº 323 do STF.
Assim, não obstante seja dever funcional do agente fiscal averiguar a normalidade do transporte de mercadorias e se houve o recolhimento do aludido imposto estadual, atribuição inerente ao poder de polícia tributária,
por outro lado, não lhe cabe apreender ou reter tais bens, se já coletado os dados necessários à verificação de eventual ilícito tributário.
Nesses termos, é elucidativa a doutrina do tributarista Roque Antônio Carraza, que assim leciona: “É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multa devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
As questões tributários-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado.
Em suma é injurídica a retenção da mercadoria apreendida, para forçar o recolhimento do tributo ou da multa” (in, ICMS.
Editora Malheiros, 14ª edição. 2009, página 621).
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COERÇÃO AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO (ICMS) – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – APREENSÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO SUFICIENTE À LAVRATURA DO AUTO DE LANÇAMENTO OU DE POSSÍVEL INFRAÇÃO FISCAL – RETENÇÃO PROLONGADA QUE CONFIGURA EM OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE TRÂNSITO – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 323 E 547 DO STF – ORDEM CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. 1 – Mostra-se abusiva e ilegal, passível de ser sanada por via mandamental, a apreensão de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de diferenças de ICMS, cuja retenção só é tolerável pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração ou em caso de indícios de crime fiscal (contrabando), sendo que, nessa hipótese, com o fito de assegurar a prova material da infração.
Do contrário, a retenção prolongada se torna meio coercitivo para obrigar o contribuinte ao pagamento de tributo, o que deve ser coibido pelo Judiciário. 2 – Nos termos do enunciado sumular 323/STF – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos””. (Ap 144960/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/04/2015, Publicado no DJE 05/05/2015) – Destacamos. É cediço que a apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual não pode ser admitida como forma de coação para pagamento de imposto, sob pena de ferir brutalmente, direito líquido e certo do contribuinte, principalmente, o de exercer regularmente sua atividade empresarial.
Por outro lado, é imperioso mencionar que os Agentes Fiscais têm o dever funcional de verificar a normalidade no transporte de produtos e o recolhimento do Tributo – ICMS, não obstante, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias além do tempo suficiente para verificação da regularidade fiscal de tais mercadorias, limitando-se à produção de provas e elementos indispensáveis à análise de eventual ilícito tributário ou da irregularidade cometida.
Ao reter por tempo superior àquele ato, transmuda-se a situação existente, tornando-se ilegal a conduta do Agente Público, posto que a ancoragem de bens repito, somente pode ser feita, para assegurar a prova material de eventual infração, sobrelevando mencionar que não cabe à Administração Pública Tributária, sob o pálio de se exigir o cumprimento de obrigações fiscais, impedir a atividade empresarial desempenhada pelo contribuinte, em franco descompasso com os princípios constitucionais da livre iniciativa, do direito de propriedade e do livre exercício profissional.
Nesses termos é a doutrina do tributarista Roque Antônio Carraza que assim leciona: “É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multa devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
As questões tributários-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado.
Em suma é injurídica a retenção da mercadoria apreendida, para forçar o recolhimento do tributo ou da multa”. (in, ICMS.
Editora Malheiros, 14ª edição. 2009, página 621).
Nesse contexto, estando devidamente documentada a apreensão e elaborados os procedimentos necessários, os motivos que justificam a retenção dos bens já não subsistem, devendo o veículo, as notas fiscais e os produtos retidos serem liberados ao contribuinte.
Assim, é indubitável que a apreensão, bem como o ato de manter-se apreendido, com o objetivo de forçar o pagamento de débitos tributários, configura conduta confiscatória, abusiva e ilegal, passível de ser sanada pelo Judiciário, quando provocado.
Por fim, destaco que, muito embora o art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009 (LMS) prescreva que a sentença que concede o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, entendo que se aplica, no caso, o art. 496, § 4º do CPC/2015, que dispensa o reexame necessário de sentença nas causas às quais estiverem fundadas em súmulas de tribunais superiores, como sói a hipótese, razão pela qual, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Daí porque, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, ratifico a liminar deferida no nascedouro destes autos, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para liberar as mercadorias apreendidas ilegalmente sob o Termos de Apreensão e Depósito nº 1157852-7 e 1157851-7, independentemente do pagamento prévio de qualquer valor fiscal, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Por derradeiro, deixo de submeter à sentença ao reexame necessário, à vista do disposto no art. 496, § 4º, I do CPC/2015, por estar em consonância com a Súmula nº. 323, do STF.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se com todas as baixas.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 7 de agosto de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
14/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:20
Concedida a Segurança a JBA LOGISTICA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
05/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:47
Decorrido prazo de Agente de Tributos Fiscais Estaduais da Sefaz -MT em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:46
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL FLÁVIO GOMES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:46
Decorrido prazo de JBA LOGISTICA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:34
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 16:05
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/09/2022 10:46
Decorrido prazo de Agente de Tributos Fiscais Estaduais da Sefaz -MT em 14/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 09:56
Decorrido prazo de JBA LOGISTICA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:19
Juntada de Petição de intimação
-
24/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 22:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
13/08/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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